REsp 2.011.706/MG
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Título Técnico
Comutação de pena. Indulto natalino. Falta grave nos doze meses anteriores ao decreto. Período impeditivo. Data da apuração irrelevante.
Tese Firmada
O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.
Pano de Fundo
A CONTROVÉRSIA — discutiu-se, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1195/STJ), se o período de 12 meses previsto no art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 — que veda a comutação da pena e o indulto natalino a quem tenha praticado falta grave nesse interregno — caracteriza-se pela ocorrência da infração disciplinar ou pela data em que a respectiva sanção é aplicada ou homologada em juízo.
O DISSENSO JURÍDICO — opôs-se, de um lado, a leitura literal do dispositivo, que condicionaria a vedação à efetiva aplicação da sanção nos 12 meses anteriores ao decreto e, de outro, a leitura teleológica e sistemática, que toma o marco como janela de aferição do bom comportamento do apenado, independentemente da data de homologação da falta. Estava em jogo saber se o preso que praticou falta grave no período, mas teve a sanção homologada depois, faria jus ao benefício.
A MATRIZ NORMATIVA — reúne o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 (que aperfeiçoou a redação), os precedentes da Terceira Seção (EREsp 1.477.886/RS e ERESp 1.549.544/RS) e o Tema 1347/STJ, sobre regressão cautelar de regime.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
INSUFICIÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO LITERAL — À primeira vista, a redação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 poderia sugerir que a vedação temporal se configuraria quando a sanção decorrente da falta grave tivesse sido efetivamente aplicada nos 12 meses anteriores à data do decreto. Essa leitura,...
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Pergunta
O período de 12 meses previsto no art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, para fins de comutação de pena e indulto, é contado da ocorrência da falta grave ou da data de sua apuração? A homologação da sanção após a publicação do decreto afasta a vedação ao benefício?
Classificação Editorial
Direito Penal — Execução Penal — Comutação de Pena e Indulto Natalino — Decreto n. 9.246/2017 — Falta Grave nos 12 Meses Anteriores — Marco é a Ocorrência, não a Apuração — Tema 1195/STJ — Info 875/STJ — REsp 2.011.706/MG