Juris em Foco

AREsp 3.032.889/SP

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Relator: Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma03/02/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Pornografia infantil no ambiente doméstico e compartilhamento de material. Dosimetria e valoração negativa da culpabilidade. Ausência de bis in idem.

Tese Firmada

1 - No crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou da quantidade de registros. 2 - No crime do art. 241-A do ECA, a amplitude do tipo penal não impede que o julgador, ao analisar a culpabilidade, considere a gravidade concreta revelada pelo conteúdo específico do material compartilhado, notadamente quando a perícia identifica o envolvimento de crianças de idade bastante reduzida.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAA defesa sustentava que a valoração negativa da culpabilidade nos crimes dos arts. 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente teria se apoiado em circunstâncias já inerentes à figura típica — a idade da vítima e a própria natureza pornográfica do material —, incorrendo em dupla punição pelo mesmo fato. Discutiu-se, assim, se a exasperação da pena-base extraiu fundamento de elementos que constituem o tipo.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, a tese de que, sendo a idade da criança e o teor pornográfico elementares dos delitos, sua consideração na primeira fase da dosimetria configuraria bis in idem. De outro, o entendimento de que a culpabilidade do art. 59 do Código Penal mede o grau de reprovabilidade concreta da conduta e admite gradação conforme a idade das vítimas, a natureza dos atos retratados e as circunstâncias de produção ou difusão do material, sem se confundir com os elementos constitutivos do tipo.

A MATRIZ NORMATIVAA solução gravita em torno do art. 59 do Código Penal, que erige a culpabilidade a vetor da pena-base, e dos tipos dos arts. 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, lidos à luz da vedação ao non bis in idem.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

CULPABILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM O TIPOA culpabilidade, na acepção do art. 59 do Código Penal, não se confunde com os elementos constitutivos do tipo: refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta à luz das circunstâncias concretas. Embora qualquer pornografia infantil mereça reprovação, a...

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Pergunta

A valoração negativa da culpabilidade nos crimes dos arts. 240 e 241-A do ECA, apoiada na idade das vítimas e no teor do material pornográfico, ofende o non bis in idem? Sob que condições a gravidade concreta pode ser sopesada na pena-base sem reiterar a elementar do tipo?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 2.848/1940, art. 59Lei 8.069/1990, art. 241-ALei 8.069/1990, art. 240

Classificação Editorial

Direito Penal — Estatuto da Criança e do Adolescente — Crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente — Dosimetria e culpabilidade (art. 59 do CP) — Ausência de bis in idem — Info 876/STJ — AREsp 3.032.889/SP

Palavras-chave

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