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HC 1.048.611/RS

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Relator: Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma11/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Remição de pena pelo trabalho. Idoneidade da prova testemunhal. Trabalho interno sem registro formal. Falha estatal na fiscalização.

Tese Firmada

A prova testemunhal é meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição de pena, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIA — O paciente, apenado, pretendeu comprovar o trabalho interno que exerceu como paneleiro, para fins de remição de pena, por meio de prova testemunhal, diante da ausência de registro formal da atividade pela administração prisional. Discute-se se a prova testemunhal é meio idôneo à comprovação desse labor.

O DISSENSO JURÍDICO — O Tribunal de origem reputou inidônea a prova testemunhal, por consistir em depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício, vedando previamente sua produção. Opõe-se a esse entendimento a tese de que a Lei de Execução Penal não impede a prova testemunhal do trabalho, sobretudo quando há alegação de falha estatal na fiscalização e no registro da atividade.

A MATRIZ NORMATIVA — A remição de pena pelo trabalho tem sede no art. 126 da Lei de Execução Penal, que não veda a produção de prova testemunhal para comprovação da atividade laboral, orientação alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite tal meio de prova desde que idôneo e devidamente fundamentado.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A QUESTÃO EM DISCUSSÃO — Cuida-se de saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, quando ausente o registro formal da atividade pela administração...

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Laboratório de Prova Oral

Pergunta

Um apenado pretende remir pena pelo trabalho interno que exerceu como paneleiro, mas não há registro formal da atividade pela administração prisional; para comprová-lo, requer prova testemunhal, e o Tribunal de origem a reputou inidônea por partir de outros presos. Essa prova é meio idôneo de comprovação do trabalho para fins de remição? A vedação prévia se sustenta?

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Legislação Citada

Lei 7.210/1984, art. 126

Classificação Editorial

Direito da Execução Penal — Remição de Pena — Remição pelo trabalho — Prova testemunhal — Idoneidade para comprovação do trabalho interno — Falha estatal na fiscalização — Info 883/STJ — HC 1.048.611/RS

Palavras-chave

Minhas Anotações