Juris em Foco

AgRg no REsp 2.234.146/MG

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Relator: Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma25/03/2026Placar: Unânime

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Alta Média Baixa

Título Técnico

Posse de droga para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional. Falta grave. Tema 506 do STF. Autonomia do ilícito disciplinar.

Tese Firmada

O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.

Pano de Fundo

A CONTROVÉRSIAEm agravo regimental em recurso especial oriundo da execução penal, discutiu-se se a posse de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, mesmo após a descriminalização da conduta pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, configura falta disciplinar grave, bem como se a ausência de previsão legal específica nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal impede a subsunção da conduta ao regime de faltas graves.

O DISSENSO JURÍDICODe um lado, sustentou-se que a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, decidida no Tema 506 do STF, retiraria da conduta a aptidão para configurar falta grave, tanto mais diante da ausência de previsão específica nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal; de outro, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena.

A MATRIZ NORMATIVAA questão foi enfrentada à luz do regime disciplinar da Lei de Execução Penal, notadamente dos arts. 50 e 52, e da distinção entre o juízo de tipicidade penal — objeto do Tema 506 do STF — e a violação às normas disciplinares prisionais, cuja ilicitude é extrapenal e comporta sanção aplicada por meio de processo administrativo disciplinar.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

AS QUESTÕES EM DISCUSSÃODefiniu-se: (i) se a posse de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, mesmo após a descriminalização da conduta pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, configura falta disciplinar grave; e (ii) se a ausência de previsão legal específica nos...

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Pergunta

Com a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal no Tema 506 do STF, o detento surpreendido com a droga dentro do presídio ainda pode responder por falta grave? E como fica o argumento de que os arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal não preveem especificamente essa conduta?

Plano Estudante

Legislação Citada

Lei 7.210/1984, art. 50

Classificação Editorial

Direito Penal — Execução Penal — Disciplina Prisional — Faltas Graves — Posse de Droga para Uso Pessoal em Presídio — Tema 506/STF — Info 885/STJ — AgRg no REsp 2.234.146/MG

Palavras-chave

Minhas Anotações