Juris em Foco

Conceito de Consumidor

1 julgado

REsp 2.230.861/GO

BAIXA
STJ·Info 888·05/05/2026·Direito do Consumidor

Fundo de investimento. Inexistência de relação de consumo com o cotista. Responsabilidade dos gestores por má gestão. Distribuidora de cotas como fornecedora.

1 - Não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar; a relação de consumo configura-se entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo. 2 - Quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em sentido estrito, a responsabilidade deve ser atribuída aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão. 1 - A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo. 2 - Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor. 3 - Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.

NúcleoMagistratura EstadualMP Estadual (MPE)
responsabilidade solidáriaFundo de investimentoRelação de consumoArt. 1.368-E do Código Civil+4