Juris em Foco

Direito do Consumidor

3 julgados

REsp 2.167.050/SP

ALTA
STJ·Info 882·Direito do Consumidor

O STJ, ao julgar recursos repetitivos (Tema 1295), fixou tese vinculante: é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pois tal limitação constitui forma indireta de imposição de limite financeiro vedado pelo art. 1º, I, da Lei 9.656/1998 (com redação dada pela MP 2.177-44/2001). A ANS, através da RN 541/2022, já havia eliminado os limites de sessões em sua regulamentação, consolidando entendimento jurisprudencial preexistente no STJ.

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

plano de saúdetranstorno espectro autistaterapia multidisciplinarlimite quantitativo+3

REsp 1.876.423/SP

MEDIA
STJ·Info 876·Direito do Consumidor

O STJ, no julgamento do REsp 1.876.423/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, firmou que a liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, CF), permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, CDC), não configurando, por si só, publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC) nem violação ao art. 52 do CDC, pois a venda parcelada sem acréscimo não equivale à concessão de crédito ou financiamento.

A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

liberdade de precificaçãoparcelamento sem juroslivre iniciativalei 13.455/2017+3

REsp 2.224.539/SP

MEDIA
STJ·Info 876·Direito do Consumidor

A 4ª Turma do STJ assentou que a operadora de plano de saúde NÃO é obrigada a custear medicamento à base de canabidiol quando, cumulativamente, o fármaco não é registrado pela Anvisa e é de uso domiciliar autoadministrado pelo paciente. Ainda que a autorização excepcional de importação pela Anvisa, mediante prescrição médica, afaste a incidência pura do Tema 990/STJ (que veda o custeio de medicamentos sem registro), remanesce intransponível a regra de exclusão de cobertura para medicamentos de tratamento domiciliar inscrita no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, cujas exceções (antineoplásicos orais, home care e inclusão no rol da ANS) não se configuraram no caso.

O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.

plano de saúdecanabidiolmedicamento domiciliartema 990 stj+3