Juris em Foco

REsp 2.224.539/SP

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Relator: Min. Raul Araújo4ª Turma03/02/2026

Titulo Tecnico

A 4ª Turma do STJ assentou que a operadora de plano de saúde NÃO é obrigada a custear medicamento à base de canabidiol quando, cumulativamente, o fármaco não é registrado pela Anvisa e é de uso domiciliar autoadministrado pelo paciente. Ainda que a autorização excepcional de importação pela Anvisa, mediante prescrição médica, afaste a incidência pura do Tema 990/STJ (que veda o custeio de medicamentos sem registro), remanesce intransponível a regra de exclusão de cobertura para medicamentos de tratamento domiciliar inscrita no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, cujas exceções (antineoplásicos orais, home care e inclusão no rol da ANS) não se configuraram no caso.

Tese Firmada

O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.

Contexto da Controversia

A beneficiária de plano de saúde sofreu acidente vascular cerebral (AVC) com sequelas graves, desenvolvendo demência vascular com alteração comportamental grave e agitação psicomotora. O médico assistente prescreveu medicamento à base de canabidiol para controle do quadro. A beneficiária requereu à operadora o custeio do fármaco, tendo o pedido sido negado sob duplo fundamento: (i) ausência de registro do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); (ii) tratar-se de medicamento de uso domiciliar, não abrangido pelas hipóteses de cobertura obrigatória do art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Inconformada, a beneficiária ajuizou ação contra a operadora pleiteando o fornecimento do medicamento, com fundamento na essencialidade do tratamento, na prescrição médica e no dever contratual de cobertura das doenças da paciente. A controvérsia desdobrou-se em duas dimensões jurídicas entrelaçadas: de um lado, a aplicabilidade do Tema 990/STJ (REsp 1.726.563/SP, Recurso Repetitivo, 2ª Seção), que reputa lícita a recusa de custeio de medicamentos não registrados pela Anvisa, e a existência de distinguishing consolidado pelo STJ para canabidiol com autorização excepcional de importação; de outro, a regra geral de exclusão da cobertura para medicamentos de tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/98) e a delimitação das suas três exceções (antineoplásicos orais de uso oral; medicação assistida em home care; medicamentos incluídos pela ANS no rol de cobertura mínima obrigatória). A 4ª Turma do STJ foi chamada a decidir se a conjugação dessas premissas obriga ou não a operadora ao custeio do canabidiol no caso concreto.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A solução da controvérsia repousa em dois eixos normativos autônomos e cumulativos, cada qual suficiente para afastar o dever de custeio da operadora, e que precisam ser demarcados com precisão técnica para compreender o alcance e os limites do distinguishing consolidado pela Corte.

Primeiro eixo...

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Pergunta

A operadora de plano de saúde está obrigada ao custeio de medicamento à base de canabidiol prescrito para demência vascular com alteração comportamental grave, considerando que a Anvisa autorizou a importação do fármaco mas não o registrou, tratando-se de medicamento autoadministrado em domicílio, à luz do Tema 990/STJ, do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e da Lei 14.454/2022?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito do Consumidor — Planos de Saúde — Cobertura obrigatória — Medicamento de uso domiciliar — Canabidiol — Art. 10, VI, Lei 9.656/98 — Distinguishing do Tema 990/STJ — Rol da ANS e Lei 14.454/2022 — Home care — Antineoplásicos

Palavras-chave

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