Juris em Foco

STJ — Informativo 876

2026 · 10/02/2026 · 13 julgados

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Direito Administrativo

REsp 2.204.627/DF

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STJ·Info 876·Direito Administrativo

O STJ reafirmou que o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito que resulte em óbito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, por se presumir que 1/3 era destinado ao seu próprio sustento; entretanto, quando ausente comprovação documental dos rendimentos da vítima, a pensão é fixada em 1 (um) salário-mínimo integral, sem incidência da redução de 1/3, sob pena de comprometer o piso mínimo de subsistência dos dependentes e violar a reparação integral do dano (art. 948, II, do Código Civil c/c art. 37, §6º, da Constituição Federal).

O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.

responsabilidade civil do estadopensionamento mensalato ilícitosalário-mínimo+3

AREsp 2.642.744/RJ

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STJ·Info 876·Direito Administrativo

A 1ª Turma do STJ, em expressa revisão do entendimento fixado no AgInt no REsp 1.783.746/RJ (Info 11 — Edição Extraordinária), firmou que o instituto da continuidade delitiva previsto no art. 71 do Código Penal não se aplica por analogia às infrações administrativas quando a legislação setorial específica não o autorizar de forma expressa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador, alinhando-se, por coerência, ao Tema 1199/RG-STF (ARE 843.989/PR), que restringe o transplante de institutos penais à responsabilização administrativa à existência de previsão legal específica.

O instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) não se aplica às infrações administrativas quando a legislação administrativa específica não prevê expressamente esse benefício. Em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador, não cabe ao julgador criar mecanismos atenuadores da responsabilidade administrativa sem amparo legal, sob pena de indevida ampliação dos limites impostos pelo legislador. A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei.

Direito Administrativo Sancionadorcontinuidade delitivalegalidade estritatema 1199 stf+3

REsp 2.232.623/AL

ALTA
STJ·Info 876·Direito Administrativo

A 1ª Turma do STJ decidiu que, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, a tortura praticada por agente público deixou de configurar ato de improbidade administrativa por violação a princípios, porquanto o art. 11 da Lei 8.429/92 passou a veicular rol taxativo de condutas, sem previsão expressa da tortura em qualquer de seus incisos, sendo inviável o recurso à continuidade típico-normativa para manter a qualificação ímproba, sem prejuízo da persistente responsabilização criminal (Lei 9.455/97), disciplinar e civil — superando-se, neste ponto, a jurisprudência consolidada sob a redação original do dispositivo (REsp 1.177.910/SE, 1ª Seção, Info 577-STJ).

A despeito de a jurisprudência do STJ, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 não permitem mais qualificar como ímproba tal prática. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Não é possível reconhecer a continuidade típico-normativa para continuar punindo como ato ímprobo a tortura praticada antes da Lei 14.230/2021, porque essa conduta não se amolda em nenhum dispositivo da LIA.

improbidade administrativatema 1199 stflei 14.230/2021art. 11 lia+3

Direito Civil

AREsp 2.422.049/SP

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STJ·Info 876·Direito Civil

O STJ, no AREsp 2.422.049/SP (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/02/2026, Info 876), firmou que é válida a cláusula de paridade cambial inserida em contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução CMN nº 63/1967 e nas resoluções posteriores que passaram a reger a matéria, por se enquadrar na exceção do art. 6º da Lei nº 8.880/1994 (expressa autorização por lei federal), uma vez que a Resolução do CMN decorre de competência normativa delegada pela Lei nº 4.595/1964, recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar (art. 192), mitigando-se o princípio da moeda nacional inscrito no art. 318 do Código Civil.

É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

paridade cambialrepasse de recursos externosresolução cmn 63/1967art. 318 cc+3

REsp 2.130.908/SP

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STJ·Info 876·Direito Civil

O STJ, 4ª Turma, reafirmou que, no seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária (art. 798 do CC, atual art. 120 da Lei 15.040/2024, e Súmula 610 do STJ). Fora dessa hipótese excepcional, nenhuma conduta arriscada do segurado — por mais reprovável ou imprudente — afasta o dever de indenizar, pois a cláusula do art. 768 do CC (atual art. 13 da Lei 15.040/2024), quando aplicada ao seguro de vida, existe exclusivamente para coibir a fraude consistente em contratar o seguro já com o propósito autodestrutivo.

No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.

seguro de vidaagravamento do riscosuicidiosumula 610 stj+3

Direito do Consumidor

REsp 1.876.423/SP

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STJ·Info 876·Direito do Consumidor

O STJ, no julgamento do REsp 1.876.423/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, firmou que a liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, CF), permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, CDC), não configurando, por si só, publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC) nem violação ao art. 52 do CDC, pois a venda parcelada sem acréscimo não equivale à concessão de crédito ou financiamento.

A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

liberdade de precificaçãoparcelamento sem juroslivre iniciativalei 13.455/2017+3

REsp 2.224.539/SP

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STJ·Info 876·Direito do Consumidor

A 4ª Turma do STJ assentou que a operadora de plano de saúde NÃO é obrigada a custear medicamento à base de canabidiol quando, cumulativamente, o fármaco não é registrado pela Anvisa e é de uso domiciliar autoadministrado pelo paciente. Ainda que a autorização excepcional de importação pela Anvisa, mediante prescrição médica, afaste a incidência pura do Tema 990/STJ (que veda o custeio de medicamentos sem registro), remanesce intransponível a regra de exclusão de cobertura para medicamentos de tratamento domiciliar inscrita no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, cujas exceções (antineoplásicos orais, home care e inclusão no rol da ANS) não se configuraram no caso.

O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.

plano de saúdecanabidiolmedicamento domiciliartema 990 stj+3

Direito Empresarial

Direito Internacional

Direito Penal

HC 860.538/PE

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STJ·Info 876·Direito Penal

O STJ, 6ª Turma, concedeu habeas corpus para absolver réu condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), reconhecendo a atipicidade material da conduta em hipótese excepcional de distinguishing da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ, à luz da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo (defeasibility), quando somadas as seguintes circunstâncias concretas: relacionamento amoroso prolongado entre o réu (22 anos) e a adolescente (limítrofe à idade de proteção), contradição entre prova pericial (estimativa de 13 anos, 10 meses e 21 dias) e depoimentos em juízo da vítima e de sua mãe (afirmando início das relações após os 14 anos) e nascimento de filho reconhecido pelo pai, com consolidação de núcleo familiar constitucionalmente protegido.

O STJ, no julgamento do Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI) e na Súmula 593, fixou o entendimento de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. É possível, no entanto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta formalmente típica, quando as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Isso afasta a configuração do crime e impede a punição do agente.

estupro de vulnerávelsúmula 593 stjtema 918distinguishing+3

AREsp 3.032.889/SP

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STJ·Info 876·Direito Penal

Nos crimes previstos nos arts. 240 e 241-A do ECA, a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) não configura bis in idem quando o juiz se vale de circunstâncias concretas que revelam maior gravidade dentro do amplo espectro da moldura típica — notadamente, no art. 241-A, o envolvimento de crianças de tenra idade no material compartilhado, e, no art. 240, a produção clandestina em ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima durante ato fisiológico e aproveitamento da relação de confiança e coabitação, desde que tais elementos não reproduzam elementares do tipo nem circunstâncias já computadas em causa de aumento.

A valoração negativa da culpabilidade não configura bis in idem quando o juiz considera circunstâncias concretas que revelam maior gravidade dentro do amplo espectro de condutas abrangidas pelo tipo penal. Embora o art. 241-A do ECA descreva genericamente conduta envolvendo "criança ou adolescente", a valoração negativa da culpabilidade justifica-se quando o material apreendido revela gravidade concreta superior, como sexo explícito com crianças de tenra idade, circunstância que extrapola a tipicidade ordinária sem configurar bis in idem. No crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a conclusão de culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou quantidade de registros.

bis in idemecapornografia infantilart 241-a+3

Direito Processual Penal

AgRg no AgRg no AREsp 2.734.423/SC

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STJ·Info 876·Direito Processual Penal

A correição parcial, via recursal atípica sem previsão no CPP e fundada nas leis de organização judiciária e nos regimentos internos dos tribunais, é admissível em situações extremamente excepcionais, quando demonstrada evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações — como no caso de indeferimento, pelo juiz, de medidas cautelares urgentes e indispensáveis à eficácia de providências investigativas posteriores. Ademais, o contraditório diferido é compatível com o deferimento de medidas assecuratórias inaudita altera pars na fase pré-processual incipiente, não configurando nulidade a ausência de intimação prévia do atingido, ante a falta de prejuízo concreto à defesa (art. 563 do CPP).

1. A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, como no caso do deferimento de medidas cautelares urgentes e indispensáveis à eficácia de providências investigativas posteriores. 2. O contraditório diferido é admissível, no caso de urgência para se garantir a eficácia das investigações, especialmente em momentos anteriores à formação da relação processual entre as partes, de modo que a ausência de intimação prévia da parte atingida pelas medidas assecuratórias não configura nulidade, por falta de prova de prejuízo concreto à defesa.

correição parcialinversão tumultuáriacontraditório diferidomedidas cautelares+3

Direito Tributário

REsp 1.409.762/SP

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STJ·Info 876·Direito Tributário

A 2ª Turma do STJ, por maioria, firmou que as verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza civil, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada — tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement convertido em pecúnia e compensação por stock options —, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda (art. 43 do CTN c/c art. 153, III, da CF), ainda que denominadas indenizatórias pelas partes, por traduzirem, em sua essência econômica, lucros cessantes e não dano emergente, não se enquadrando nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96.

As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement (quando convertido em pecúnia) e compensação por stock options, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda. A PLR e o bônus de performance possuem natureza remuneratória; o outplacement convertido em dinheiro representa vantagem econômica mensurável; e a compensação por stock options substitui o ganho de capital potencial que seria tributável na alienação das ações. Essas verbas não se enquadram nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à mera recomposição de dano emergente.

imposto de rendaacréscimo patrimonialrescisão contratualstock options+3