REsp 1.409.762/SP
MEDIASTJ·Info 876·Direito Tributário
A 2ª Turma do STJ, por maioria, firmou que as verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza civil, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada — tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement convertido em pecúnia e compensação por stock options —, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda (art. 43 do CTN c/c art. 153, III, da CF), ainda que denominadas indenizatórias pelas partes, por traduzirem, em sua essência econômica, lucros cessantes e não dano emergente, não se enquadrando nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96.
As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement (quando convertido em pecúnia) e compensação por stock options, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda. A PLR e o bônus de performance possuem natureza remuneratória; o outplacement convertido em dinheiro representa vantagem econômica mensurável; e a compensação por stock options substitui o ganho de capital potencial que seria tributável na alienação das ações. Essas verbas não se enquadram nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à mera recomposição de dano emergente.
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