Juris em Foco

HC 860.538/PE

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Relator: Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma03/02/2026

Titulo Tecnico

O STJ, 6ª Turma, concedeu habeas corpus para absolver réu condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), reconhecendo a atipicidade material da conduta em hipótese excepcional de distinguishing da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ, à luz da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo (defeasibility), quando somadas as seguintes circunstâncias concretas: relacionamento amoroso prolongado entre o réu (22 anos) e a adolescente (limítrofe à idade de proteção), contradição entre prova pericial (estimativa de 13 anos, 10 meses e 21 dias) e depoimentos em juízo da vítima e de sua mãe (afirmando início das relações após os 14 anos) e nascimento de filho reconhecido pelo pai, com consolidação de núcleo familiar constitucionalmente protegido.

Tese Firmada

O STJ, no julgamento do Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI) e na Súmula 593, fixou o entendimento de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. É possível, no entanto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta formalmente típica, quando as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Isso afasta a configuração do crime e impede a punição do agente.

Contexto da Controversia

A controvérsia envolve os limites excepcionais do distinguishing da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI) em hipótese de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) com substrato fático limítrofe. A regra geral, reiteradamente afirmada pelo STJ e positivada no art. 217-A, § 5º, do CP (inserido pela Lei nº 13.718/2018), é categórica: o crime configura-se com a simples conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso com o agente. A vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta, não admitindo relativização pela adequação social, pela exceção de Romeu e Julieta ou por qualquer outro argumento que mitigue a proteção constitucional conferida à criança e ao adolescente (art. 227, CF).

No caso concreto, João, com 22 anos, iniciou relacionamento amoroso com adolescente, mantendo conjunção carnal quando a vítima contava, segundo a perícia técnica baseada em estimativa de idade, com exatamente 13 anos, 10 meses e 21 dias. Da relação nasceu um filho, devidamente reconhecido pelo pai, com constituição de núcleo familiar. O réu foi denunciado, condenado a 9 anos e 3 meses de reclusão pelo crime do art. 217-A do CP, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça e trânsito em julgado. Iniciada a execução penal, a defesa impetrou habeas corpus originário perante o STJ, sustentando atipicidade da conduta e arguindo que tanto a vítima quanto sua mãe, em depoimento judicial, afirmaram que as relações sexuais só tiveram início quando a adolescente já havia completado 14 anos, contradizendo a estimativa pericial.

O cerne da questão era saber se, diante desse conjunto de circunstâncias — contradição entre prova pericial e prova testemunhal da própria vítima e da mãe sobre o marco temporal do início das relações, relacionamento amoroso prolongado e nascimento de filho reconhecido com formação de família —, seria cabível, excepcionalíssimamente, reconhecer a atipicidade material da conduta, sem que isso importasse em relativização da regra geral da Súmula 593/STJ, que permanece íntegra para as hipóteses típicas.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A 6ª Turma concedeu o habeas corpus e absolveu o réu, desenvolvendo a fundamentação em cinco eixos dogmáticos, com cautela expressa para preservar a integridade da regra geral da Súmula 593/STJ e admitir a atipicidade material apenas em caráter excepcionalíssimo.

Primeiro eixo — a reafirmação da...

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Pergunta

O reconhecimento da atipicidade material da conduta em caso de relação sexual entre maior de idade e adolescente com menos de 14 anos relativiza a Súmula 593/STJ e o Tema 918, fundamentando à luz da distinção entre tipicidade formal e material, da teoria da derrotabilidade e do conjunto de circunstâncias exigido para o distinguishing?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — Estupro de vulnerável — Art. 217-A, CP — Art. 217-A, § 5º, CP — Súmula 593/STJ — Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI) — Distinguishing — Tipicidade material — Teoria da derrotabilidade (defeasibility) — Fragmentariedade — Subsidiariedade — Constituição de núcleo familiar — Art. 226, CF

Palavras-chave

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