REsp 2.130.908/SP
Titulo Tecnico
O STJ, 4ª Turma, reafirmou que, no seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária (art. 798 do CC, atual art. 120 da Lei 15.040/2024, e Súmula 610 do STJ). Fora dessa hipótese excepcional, nenhuma conduta arriscada do segurado — por mais reprovável ou imprudente — afasta o dever de indenizar, pois a cláusula do art. 768 do CC (atual art. 13 da Lei 15.040/2024), quando aplicada ao seguro de vida, existe exclusivamente para coibir a fraude consistente em contratar o seguro já com o propósito autodestrutivo.
Tese Firmada
No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.
Contexto da Controversia
João, policial militar, contratou seguro de vida junto à Alfa Seguros S/A em abril de 2008, indicando sua esposa Regina como beneficiária. Em julho de 2019, mais de onze anos após a contratação, João — usuário de drogas — dirigiu-se, fora do horário de serviço, a um ponto de venda de entorpecentes para adquirir cocaína. Acabou adormecendo em um matagal próximo ao ponto de venda, ainda portando na cintura a arma da corporação. Durante a madrugada, traficantes da região o encontraram, subtraíram a arma funcional e o mataram com disparos efetuados com a própria arma.
Comunicado o sinistro, a seguradora recusou a cobertura sob o argumento de que o segurado teria agravado intencionalmente o risco de morte ao se deslocar a local notoriamente perigoso para adquirir drogas, configurando a hipótese do art. 768 do Código Civil (atualmente revogado pela Lei 15.040/2024, cujo art. 13 regra a matéria em termos análogos). Diante da recusa, Regina ajuizou execução de título extrajudicial com base na apólice. A seguradora opôs embargos à execução.
O juízo de primeiro grau acolheu os embargos e extinguiu a execução, concluindo que o segurado praticara ato ilícito e se tornara alvo fácil, o que caracterizaria agravamento intencional do risco. O Tribunal de Justiça manteve a sentença. No recurso especial, Regina sustentou que o art. 768 do CC exige intenção deliberada de aumentar o risco e que o fato de João ter adormecido no local demonstrava que acreditava estar seguro, afastando qualquer propósito de morte. A controvérsia submetida ao STJ consistiu em definir se a exposição voluntária do segurado a situação de risco — sem intenção de se matar — configura agravamento intencional apto a excluir a cobertura do seguro de vida, à luz do art. 768 do CC e da disciplina excepcional do art. 798 do CC.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A fundamentação do STJ parte da distinção estrutural entre seguro de danos e seguro de vida. No seguro de danos, o objeto é a reposição de prejuízo patrimonial, e o risco pode ser mantido estável mediante cuidados ordinários do segurado, razão pela qual a cláusula geral do art. 768 do CC (atual...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
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Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
No seguro de vida, a conduta do segurado que se dirige a ponto de venda de drogas e acaba morto por terceiros, portando arma da corporação, configura agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura securitária, à luz do art. 798 do CC, do art. 768 do CC (atual art. 13 da Lei 15.040/2024) e da Súmula 610 do STJ?
Classificacao Editorial
Direito Civil — Contratos — Seguro — Seguro de vida — Agravamento intencional do risco — Art. 768 CC — Art. 798 CC — Art. 13 e Art. 120 da Lei 15.040/2024 — Súmula 610 STJ — Súmula 620 STJ — Biênio de carência — Função antifraude