Juris em Foco

Direito Civil

8 julgados

AREsp 2.294.622/SP

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STJ·Info 882·Direito Civil

O STJ consolidou que provedores de aplicação de internet (plataformas digitais como YouTube) podem, por iniciativa própria e sem ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais, no exercício legítimo de compliance interno. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não proíbe essa moderação voluntária, desde que não configure abuso de direito, e a remoção encontra amparo na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), especialmente em casos de violação direta de direitos patrimoniais de terceiros, como transmissões esportivas não autorizadas.

Os provedores de aplicação de internet podem, por iniciativa própria e independentemente de ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais, no exercício legítimo de compliance interno. O art. 19 do Marco Civil da Internet não impede nem proíbe essa moderação voluntária, desde que não configure abuso de direito. As plataformas têm o dever de zelar pela legalidade dos conteúdos hospedados, especialmente diante de ilícitos previstos em legislação especial como a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). A atuação não configura censura nem violação à liberdade de expressão, pois se funda em violação a direitos autorais previstos em lei.

liberdade de expressãomarco civil da internetdireitos autoraisprovedores de aplicação+3

REsp 2.215.421/SE

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STJ·Info 882·Direito Civil

Na usucapião ordinária (art. 1.242 do CC), o conceito de justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo documentos que, embora desprovidos de regularidade formal plena, materializam a intenção inequívoca de transmissão da propriedade. O recibo de compra e venda — instrumento que demonstra aquisição onerosa — constitui justo título suficiente, alinhado à finalidade do instituto como concretização da função social da propriedade e do direito fundamental social à moradia.

O recibo de compra e venda do imóvel é suficiente para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), desde que demonstre a intenção inequívoca de transmissão da propriedade, especialmente quando não há registro do imóvel em nome de terceiro. O conceito de justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo elementos que, embora desprovidos de regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade, em consonância com a finalidade do instituto como concretização da função social da propriedade e do direito fundamental social à moradia.

usucapião ordináriajusto títulorecibo de compra e vendainterpretação extensiva+3

AREsp 2.422.049/SP

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STJ·Info 876·Direito Civil

O STJ, no AREsp 2.422.049/SP (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/02/2026, Info 876), firmou que é válida a cláusula de paridade cambial inserida em contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução CMN nº 63/1967 e nas resoluções posteriores que passaram a reger a matéria, por se enquadrar na exceção do art. 6º da Lei nº 8.880/1994 (expressa autorização por lei federal), uma vez que a Resolução do CMN decorre de competência normativa delegada pela Lei nº 4.595/1964, recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar (art. 192), mitigando-se o princípio da moeda nacional inscrito no art. 318 do Código Civil.

É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

paridade cambialrepasse de recursos externosresolução cmn 63/1967art. 318 cc+3

REsp 2.240.249/SP

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STJ·Info 878·Direito Civil

O STJ decidiu que a indenização por dano moral decorrente da morte de filha menor em excursão escolar pode superar o parâmetro jurisprudencial consolidado de 300 a 500 salários-mínimos quando as circunstâncias do caso revelarem gravidade extraordinária, tratando-se de dano in re ipsa qualificado pela consciência dos pais de que o filho enfrentou violência em seus últimos instantes. A redução da verba pelas instâncias ordinárias sem fundamentação concreta nas particularidades do caso autoriza o controle excepcional da Corte Superior, excepcionando a Súmula 7/STJ.

No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento.

dano moral por morte de filhoexcursão escolarfaixa 300-500 salários-mínimosin re ipsa qualificado+3

EDcl no REsp 2.069.914/DF

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STJ·Info 878·Direito Civil

O STJ, em embargos de declaração ao REsp 2.069.914/DF, sanou omissões e ampliou a condenação por falha médico-hospitalar: o hospital deve responder de forma integral e sem limitação temporal por todos os medicamentos, consultas, materiais de estimulação, terapias e tratamentos — inclusive futuros, complementares e multidisciplinares — enquanto perdurarem as sequelas da vítima, e fica restabelecida a pensão vitalícia no valor integral de sentença (quatro salários-mínimos, a partir dos 18 anos). A decisão articula a função integrativa dos embargos (art. 1.022 CPC), o princípio da reparação integral (arts. 944, 949 e 950 CC) e a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.

Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral. Em caso de responsabilidade civil por falha médico-hospitalar, o hospital deve custear integralmente todos os tratamentos, medicações, consultas, materiais de estimulação, terapias e procedimentos — inclusive os futuros, complementares e multidisciplinares — sem limitação temporal, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha no serviço, com apuração contínua em fase de liquidação. Além disso, é devida a pensão vitalícia no valor integral fixado em sentença, afastada qualquer redução lastreada em teoria de concausas que tenha sido previamente rejeitada pelo próprio tribunal.

reparação integralresponsabilidade médico-hospitalarinfecção hospitalarembargos de declaração+3

AgInt nos EDcl no AREsp 2.372.854/SP

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STJ·Info 878·Direito Civil

O STJ decidiu, em transporte aéreo internacional de carga, duas teses articuladas: (i) a transação extrajudicial celebrada entre segurada e causador do dano, sem participação ou anuência da seguradora, é ineficaz em relação aos direitos sub-rogados, por força do art. 786, §2º, do CC; (ii) apenas a Declaração Especial de Valor, acompanhada de eventual quantia suplementar, afasta o teto de 17 DES por quilograma do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para esse fim faturas ou conhecimento aéreo, submetendo-se a seguradora sub-rogada aos mesmos limites da segurada.

A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.

sub-rogação securitáriaconvenção de montrealdeclaração especial de valortransporte aéreo internacional+3

REsp 2.130.908/SP

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STJ·Info 876·Direito Civil

O STJ, 4ª Turma, reafirmou que, no seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária (art. 798 do CC, atual art. 120 da Lei 15.040/2024, e Súmula 610 do STJ). Fora dessa hipótese excepcional, nenhuma conduta arriscada do segurado — por mais reprovável ou imprudente — afasta o dever de indenizar, pois a cláusula do art. 768 do CC (atual art. 13 da Lei 15.040/2024), quando aplicada ao seguro de vida, existe exclusivamente para coibir a fraude consistente em contratar o seguro já com o propósito autodestrutivo.

No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.

seguro de vidaagravamento do riscosuicidiosumula 610 stj+3

REsp 2.206.239/MS

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STJ·Info 878·Direito Civil

O STJ decidiu que, nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para fins de indenização securitária, notadamente quando há cláusula expressa de exclusão da cobertura de invalidez parcial por doença laboral. As cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, e a equiparação do art. 20 da Lei nº 8.213/91 é regra de direito do trabalho e da previdência, não se transportando automaticamente ao direito securitário privado, que distingue IPA e IFPD segundo normas da SUSEP.

Nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.

seguro de vida em grupodoença profissionalacidente de trabalhoinvalidez permanente por acidente+3