Juris em Foco

AREsp 2.422.049/SP

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Relator: Min. Raul Araújo4ª Turma03/02/2026

Titulo Tecnico

O STJ, no AREsp 2.422.049/SP (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/02/2026, Info 876), firmou que é válida a cláusula de paridade cambial inserida em contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução CMN nº 63/1967 e nas resoluções posteriores que passaram a reger a matéria, por se enquadrar na exceção do art. 6º da Lei nº 8.880/1994 (expressa autorização por lei federal), uma vez que a Resolução do CMN decorre de competência normativa delegada pela Lei nº 4.595/1964, recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar (art. 192), mitigando-se o princípio da moeda nacional inscrito no art. 318 do Código Civil.

Tese Firmada

É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

Contexto da Controversia

Antes da vigência da Lei nº 14.286/2021 (Marco Legal do Câmbio), uma empresa nacional ("Alfa Floresta Ltda.") celebrou com o BNDES contrato de financiamento para custeio de plantações de eucalipto, sob a modalidade de repasse de recursos externos regulamentada pela Resolução nº 63/1967 do Conselho Monetário Nacional: o banco de fomento captou empréstimo em dólar no mercado internacional e, após converter o valor em reais, repassou-o à mutuária brasileira, preservando a exposição cambial por meio de cláusula de paridade que atrelava o saldo devedor a uma cesta de moedas fortes.

Diante da forte desvalorização do real frente ao dólar, a dívida cresceu substancialmente e a empresa tornou-se inadimplente. O BNDES declarou o vencimento antecipado e ajuizou execução pelo valor integral. Em ação revisional proposta pela mutuária, sustentou-se a nulidade da cláusula de paridade cambial à luz do art. 6º da Lei nº 8.880/1994, que, em sua primeira parte, fulmina de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, salvo quando expressamente autorizada por lei federal ou nos contratos de arrendamento mercantil lastreados em captação externa.

O juiz singular julgou a ação improcedente, validando a cláusula, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. A mutuária interpôs recurso especial ao STJ, reiterando que a indexação cambial violaria a vedação legal e imporia onerosidade excessiva. A controvérsia resumiu-se, pois, a saber se a Resolução CMN nº 63/1967, ato infralegal, poderia ser equiparada à "lei federal" exigida pela exceção do art. 6º da Lei nº 8.880/1994, legitimando a indexação cambial em contratos de repasse de recursos externos.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O STJ partiu da premissa de que o ordenamento brasileiro adota, como regra geral de direito privado, o princípio da moeda nacional, cuja expressão codificada é o art. 318 do Código Civil — "São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença...

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Pergunta

É válida a cláusula de paridade cambial inserida em contrato de repasse de recursos externos celebrado com fundamento na Resolução nº 63/1967 do CMN, à luz do art. 318 do Código Civil, do art. 6º da Lei nº 8.880/1994 e da Lei nº 4.595/1964 recepcionada pela CF/88?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Civil — Contratos — Mútuo bancário — Repasse de recursos externos — Paridade cambial — Art. 318 CC — Art. 6º da Lei 8.880/1994 — Resolução CMN 63/1967 — Lei 4.595/1964 (recepcionada com status de LC) — Lei 14.286/2021 (Marco Legal do Câmbio) — Resolução BCB 278/2022

Palavras-chave

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