AgInt nos EDcl no AREsp 2.372.854/SP
Titulo Tecnico
O STJ decidiu, em transporte aéreo internacional de carga, duas teses articuladas: (i) a transação extrajudicial celebrada entre segurada e causador do dano, sem participação ou anuência da seguradora, é ineficaz em relação aos direitos sub-rogados, por força do art. 786, §2º, do CC; (ii) apenas a Declaração Especial de Valor, acompanhada de eventual quantia suplementar, afasta o teto de 17 DES por quilograma do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para esse fim faturas ou conhecimento aéreo, submetendo-se a seguradora sub-rogada aos mesmos limites da segurada.
Tese Firmada
A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.
Contexto da Controversia
A empresa Eletron Importações contratou a transportadora Alpha Global para o transporte aéreo internacional de componentes eletrônicos avaliados em US$ 1 milhão, da China para o Brasil. Antes mesmo do embarque, a carga foi furtada no depósito da transportadora no exterior. A Eletron era beneficiária de apólice junto à Beta Seguros, que pagou à segurada indenização de aproximadamente R$ 4 milhões e, pelo art. 786 do CC, sub-rogou-se nos direitos regressivos contra a transportadora causadora do dano.
Antes que a seguradora ajuizasse a ação regressiva, a Alpha Global celebrou acordo extrajudicial diretamente com a Eletron, pagando US$ 100.000,00 e obtendo cláusula de "ampla quitação" — inclusive em nome da seguradora, que não participou nem anuiu com a negociação. Ajuizada a ação regressiva, a transportadora contestou em dois eixos: (i) a quitação extinguiria qualquer direito sub-rogado; (ii) ainda que remanescesse o direito, sua responsabilidade estaria limitada pela Convenção de Montreal a 17 DES por quilograma (art. 22, item 3), pois a Eletron não apresentou Declaração Especial de Valor — tendo apenas fornecido faturas comerciais e conhecimento aéreo. As instâncias ordinárias enfrentaram os dois pontos e o tema subiu ao STJ via REsp, EDcl e AgInt, culminando na decisão da 4ª Turma.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STJ articulou a decisão em três eixos dogmáticos que se entrelaçam: (i) regime civilista da sub-rogação securitária; (ii) microssistema internacional do transporte aéreo (Convenção de Montreal); e (iii) princípio da correspondência entre direitos do segurado e da seguradora sub-rogada.
Primeiro...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
No transporte aéreo internacional de carga, quais os efeitos da transação extrajudicial entre segurado e causador do dano sem participação da seguradora, e quais os limites da pretensão regressiva da seguradora sub-rogada quando ausente a Declaração Especial de Valor, considerando o art. 786, §2º, CC, o art. 22, item 3, da Convenção de Montreal e o Tema 210/STF?
Classificacao Editorial
Direito Civil — Contratos — Seguro — Sub-rogação Securitária — Art. 786, §2º, CC — Transporte Aéreo Internacional — Convenção de Montreal — Decreto nº 5.910/2006 — Art. 22, item 3 — Declaração Especial de Valor — 17 DES/kg — Tema 210/STF (RE 636.331/RJ) — Lei nº 15.040/2024