RMS 65.384/DF
MEDIAO STJ fixou que o marco inicial da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial (art. 40, §19 c/c §4º, da CF/88) é a data do requerimento administrativo em que o servidor efetivamente comprova o direito vindicado, e não a data em que os requisitos objetivos para a aposentadoria especial foram atingidos. A Corte distinguiu duas hipóteses: (i) se o primeiro requerimento foi indeferido por erro administrativo, apesar de já existir prova suficiente, a prescrição retroage ao primeiro pedido; (ii) se a comprovação só se consolidou no segundo requerimento, porque a documentação indispensável não foi apresentada desde o início, o marco é o segundo pedido.
Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado. Se a decisão administrativa proferida no primeiro requerimento foi equivocada porque a prova então produzida era suficiente para demonstrar o direito, a prescrição retroage à data desse primeiro pedido. Contudo, se a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento (porque o servidor não apresentou a documentação necessária desde o início), o marco inicial da prescrição quinquenal é a data desse segundo requerimento.