Juris em Foco

REsp 1.882.236/RS

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Relator: Min. Og FernandesCorte Especial04/02/2026Tema 1081

Titulo Tecnico

O STJ, em Recurso Repetitivo pela Corte Especial (Tema 1081), fixou que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, está dispensada da remessa necessária prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, quando for possível estimar que o montante não excederá 1.000 salários-mínimos. A Corte distinguiu iliquidez formal (mera ausência de valor numérico na sentença) de iliquidez material (inexistência de elementos suficientes para apuração imediata do quantum), reservando a Súmula 490/STJ e o Tema 17 exclusivamente para a iliquidez material.

Tese Firmada

A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Contexto da Controversia

João ajuizou ação contra o INSS postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando portabilidade de doença que o incapacitaria total e definitivamente para o trabalho, após indeferimento administrativo do benefício.

Realizada perícia médica judicial, o laudo concluiu pela incapacidade total e permanente de João. O juízo federal julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (março/2020) e a pagar as parcelas atrasadas (cerca de 31 meses), com correção monetária e juros na forma fixada na sentença. O magistrado definiu todos os parâmetros necessários ao cálculo (espécie de benefício, data de início, salário de benefício, critérios de atualização), mas não consignou o valor total em reais na decisão.

Nem o autor nem o INSS interpuseram apelação. Mesmo assim, os autos foram remetidos ao TRF por força do duplo grau obrigatório. O TRF, contudo, deixou de conhecer a remessa necessária, estimando que, aplicados os parâmetros da sentença (benefício inferior ao teto do RGPS + cerca de 31 meses de parcelas atrasadas), o montante ficaria muito aquém de 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC/2015).

O INSS interpôs recurso especial sustentando que a sentença seria ilíquida por não trazer valor numérico final e que, por força do Tema Repetitivo 17/STJ e da Súmula 490/STJ, sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública demandariam reexame necessário independentemente de estimativa, tese que o STJ rejeitou.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A Corte Especial do STJ estruturou a ratio em cinco eixos articulados, superando a aplicação mecânica da Súmula 490 no regime do CPC/2015.

Primeiro — distinção dogmática entre iliquidez formal e iliquidez material. O tribunal fixou, como premissa central, que não se pode tratar como equivalentes a...

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Pergunta

Uma sentença previdenciária que não traz o valor numérico da condenação, mas fixa todos os parâmetros (espécie, termo inicial, base, correção e juros), permitindo apuração por cálculo aritmético simples, está dispensada da remessa necessária à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, do Tema Repetitivo 1081/STJ e dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Processual Civil — Remessa Necessária — Demandas Previdenciárias — Iliquidez Formal vs Material — Art. 496, § 3º, I, CPC/2015 — Arts. 509, § 2º e 786, parágrafo único, CPC — Súmula 490/STJ — Tema 17/STJ — Tema Repetitivo 1081 — Corte Especial

Palavras-chave

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