Juris em Foco

Direito Processual Civil

8 julgados

ADI 7.692/MA

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STF·Info 1208·Direito Processual Civil

O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 643 do Regimento Interno do TJMA, que previa o não cabimento de agravo interno contra decisão monocrática fundada em IRDR ou IAC (salvo demonstração de distinguishing) e declarava esgotada a via ordinária, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF) e por extrapolação dos limites da autorregulamentação dos tribunais (art. 96, I, "a", CF).

É inconstitucional norma de regimento interno de tribunal que restringe ou suprime o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática de relator fundada em IRDR ou IAC, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF) e por extrapolar os limites da autorregulamentação dos tribunais (art. 96, I, "a", CF), que alcança apenas o processamento dos feitos, não as hipóteses de cabimento recursal.

agravo internoIRDRIACregimento interno+3

RE ED 586.068/PR

ALTA
STF·Info 1207·Direito Processual Civil

O STF, em embargos de declaração, modificou as teses dos Temas 100 e 360 da repercussão geral para estabelecer que, nos Juizados Especiais, a coisa julgada pode ser desconstituída e a inexigibilidade do título arguida por simples petição quando a decisão contrarie interpretação firmada pelo Plenário do STF, independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado, com prazo decadencial de 2 anos e efeitos retroativos limitados a 5 anos, salvo modulação diversa pelo STF.

Nos Juizados Especiais, a coisa julgada pode ser desconstituída e a inexigibilidade do título judicial arguida por simples petição quando a decisão contrarie interpretação firmada pelo Plenário do STF, independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. O prazo decadencial para a desconstituição é de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Os efeitos retroativos da desconstituição são limitados a 5 anos, salvo modulação diversa fixada pelo STF no caso concreto. O art. 59 da Lei 9.099/95 (vedação à ação rescisória nos Juizados) não impede a desconstituição da coisa julgada inconstitucional.

coisa julgada inconstitucionalJuizados Especiaissimples petiçãoTema 100+3

CC 216.258/DF

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

Na liquidação individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica com agências ou sucursais, o foro competente é o da unidade descentralizada onde foi celebrado o negócio jurídico, não o da sede central, por aplicação da regra específica (art. 53, III, 'b', CPC) que prevalece sobre a regra geral (art. 53, III, 'a', CPC). A concentração de demandas de massa em foro aleatório (ainda que legalmente possível) justifica o declínio de ofício de competência quando verificada a incidência da regra específica, especialmente após a introdução do art. 63, §5º, CPC pela Lei nº 14.879/2024.

Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.

competência territorialliquidação individualsentença coletivaagência ou sucursal+3

REsp 1.882.236/RS

ALTA
STJ·Info 878·Direito Processual Civil

O STJ, em Recurso Repetitivo pela Corte Especial (Tema 1081), fixou que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, está dispensada da remessa necessária prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, quando for possível estimar que o montante não excederá 1.000 salários-mínimos. A Corte distinguiu iliquidez formal (mera ausência de valor numérico na sentença) de iliquidez material (inexistência de elementos suficientes para apuração imediata do quantum), reservando a Súmula 490/STJ e o Tema 17 exclusivamente para a iliquidez material.

A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

remessa necessáriatema 1081iliquidez formaliliquidez material+3

REsp 2.153.748/MG

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

O STJ reafirmou, em acórdão da 2ª Turma sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, que o dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva na comunidade afetada (aferição in re ipsa, com fundamento no art. 1º, IV, da Lei 7.347/1985). A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais estruturantes — dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), saúde pública (art. 196, CF/88) e meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88) — caracterizando hipótese clássica de dano moral coletivo indenizável, com valor fixado em caráter simbólico quando o condenado for ente público, para evitar que a própria coletividade lesada suporte indiretamente o ônus pecuniário da reparação via erário.

1. O dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva. 2. A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável. 3. Quando o condenado for ente público, a indenização deve assumir caráter simbólico, para evitar prejuízo ainda maior à própria coletividade afetada.

dano moral coletivoin re ipsaação civil públicaágua potável+3

REsp 2.078.628/PE

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STJ·Info 882·Direito Processual Civil

A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram dano moral coletivo que se caracteriza in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo psicológico. O STJ reconheceu que a reparação in natura por meio da divulgação da sentença condenatória é, ao menos em tese, possível como forma de restauração da confiança coletiva (arts. 927 e 944 CC).

1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais (sites oficiais das rés) por prazo razoável.

reparação integraldano moral coletivoterceirização acadêmicaoferta irregular+3

RO 285/DF

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

O STJ fixou que, nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no Brasil, de outro, o recurso cabível contra sentença de juiz federal é o recurso ordinário, de competência do STJ (art. 105, II, 'c', CF; art. 1.027, II, 'b', CPC). Contudo, a interposição de apelação em seu lugar não configura erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em atenção à extrema raridade estatística dessa hipótese recursal na prática forense e à grande similitude estrutural entre os dois recursos.

Nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, de outro, o recurso cabível contra sentença de juiz federal é o recurso ordinário (art. 105, II, 'c', CF/88; art. 1.027, II, 'b', CPC), a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a clareza da norma constitucional, a interposição de apelação em lugar de recurso ordinário não configura erro grosseiro, mas sim equívoco compreensível. Tal recepção é admitida mediante aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, considerando-se (i) a extrema raridade estatística dessa hipótese na prática forense (0,01% do acervo do tribunal em dez anos, correspondendo a apenas 9 recursos em 89.292 processos); (ii) a grande similitude entre os dois recursos (mesma origem em decisão de primeira instância, mesma natureza ordinária com ampla reanálise fático-probatória, mesmo prazo de 15 dias, mesma fundamentação livre, mesmo efeito devolutivo); (iii) o reconhecimento de que profissionais com décadas de carreira podem nunca ter enfrentado essa hipótese processual; (iv) a necessidade de o julgador manter sensibilidade diante das dificuldades reais da prática forense, evitando subsunção mecânica que ignore a realidade vivenciada pelos operadores do direito.

recurso ordinárioestado estrangeirofungibilidade recursalraridade estatística+3

ADI 7.636/MG

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STF·Info 1203·Direito Processual Civil

É constitucional a Resolução de Tribunal de Justiça que cria órgão especializado — em regime de cooperação jurisdicional — para processar cumprimentos de sentença transitados em julgado oriundos das varas cíveis, por se tratar de legítimo exercício da autonomia dos tribunais para organizar sua estrutura interna (art. 96, I, "a", da CF/88), com amparo no dever de cooperação jurisdicional do CPC (arts. 67 e 69, § 2º, VII) e na Resolução CNJ nº 350/2020, sem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF) e sem violação aos princípios do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

A criação, por resolução de Tribunal de Justiça, de órgão especializado para processar e julgar, em regime de cooperação jurisdicional, cumprimentos de sentença transitados em julgado oriundos das varas cíveis é constitucional. A medida constitui legítimo exercício da autonomia dos tribunais para organizar sua estrutura interna (art. 96, I, "a", da CF/88), encontra amparo no dever de cooperação jurisdicional previsto no CPC (arts. 67 e 69, § 2º, VII) e na Resolução CNJ nº 350/2020, não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e não viola os princípios do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

cooperação jurisdicionalCENTRASEcumprimento de sentençaorganização judiciária+3