RE ED 586.068/PR
Titulo Tecnico
O STF, em embargos de declaração, modificou as teses dos Temas 100 e 360 da repercussão geral para estabelecer que, nos Juizados Especiais, a coisa julgada pode ser desconstituída e a inexigibilidade do título arguida por simples petição quando a decisão contrarie interpretação firmada pelo Plenário do STF, independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado, com prazo decadencial de 2 anos e efeitos retroativos limitados a 5 anos, salvo modulação diversa pelo STF.
Tese Firmada
Nos Juizados Especiais, a coisa julgada pode ser desconstituída e a inexigibilidade do título judicial arguida por simples petição quando a decisão contrarie interpretação firmada pelo Plenário do STF, independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. O prazo decadencial para a desconstituição é de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Os efeitos retroativos da desconstituição são limitados a 5 anos, salvo modulação diversa fixada pelo STF no caso concreto. O art. 59 da Lei 9.099/95 (vedação à ação rescisória nos Juizados) não impede a desconstituição da coisa julgada inconstitucional.
Contexto da Controversia
Os Temas 100 e 360 da repercussão geral do STF tratam da chamada coisa julgada inconstitucional — a possibilidade de desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado que contrariem interpretação firmada pelo Plenário do STF. O Tema 100 (RE 586.068/PR) fixou originalmente a tese de que é possível arguir a inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF, e o Tema 360 tratou dos mecanismos processuais para essa desconstituição.
A controvérsia surgiu porque as teses originais dos Temas 100 e 360 foram formuladas antes da Questão de Ordem na AR 2.876/DF, em que o STF declarou inconstitucionais o §14 do art. 525 e o §7º do art. 535 do CPC/2015. Esses dispositivos condicionavam a desconstituição da coisa julgada inconstitucional à existência de decisão do STF anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda — exigência temporal que o STF considerou incompatível com a supremacia da Constituição, pois decisões transitadas em julgado que contrariem interpretação posterior do STF permaneceriam imunes à desconstituição, criando ilhas de inconstitucionalidade definitiva no ordenamento jurídico.
Nos Juizados Especiais, a problemática ganhava contornos específicos. O art. 59 da Lei 9.099/95 estabelece que não se admite ação rescisória nos Juizados Especiais. A dúvida era: se não cabe rescisória nos Juizados, como se desconstitui a coisa julgada inconstitucional nesse âmbito? O CPC/2015, ao prever a impugnação ao cumprimento de sentença como via de desconstituição (arts. 525, §§12-15, e 535, §§5-8), não resolveu integralmente o problema, pois a impugnação ao cumprimento de sentença é instituto do processo civil comum que não se aplica automaticamente aos Juizados Especiais.
Além disso, no curso do julgamento original, amici curiae haviam suscitado questões sobre a aplicabilidade das teses nos Juizados que não foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, gerando omissão que justificou a oposição de embargos de declaração. A questão processual sobre a legitimidade do amicus curiae para opor embargos também foi enfrentada.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O Plenário acolheu parcialmente os embargos de declaração e modificou as teses dos Temas 100 e 360 para incorporar os desdobramentos da AR 2.876-QO/DF e para resolver expressamente a problemática dos Juizados Especiais. A fundamentação desenvolveu-se em cinco eixos.
Primeiro eixo — a incorporação...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
É possível desconstituir a coisa julgada nos Juizados Especiais quando a decisão contrariar interpretação firmada pelo Plenário do STF, considerando que o art. 59 da Lei 9.099/95 veda a ação rescisória?
Classificacao Editorial
Direito Processual Civil — Juizados Especiais — Coisa julgada inconstitucional — Desconstituição — Inexigibilidade — Simples petição — Tema 100 — Tema 360 — AR 2.876-QO/DF — Supremacia da Constituição