Juris em Foco

STF — Informativo 1207

2026 · 16/03/2026 · 6 julgados

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Direito Constitucional

ADI 5.772/DF

ALTA
STF·Info 1207·Direito Constitucional

O STF declarou a constitucionalidade das Leis 13.364/2016 (que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial) e 10.220/2001 (que reconhece o peão de rodeio e o vaqueiro como atleta profissional), condicionando-as à observância de base mínima de bem-estar animal prevista no art. 3º-B, §2º, da Lei 13.364/2016 (redação dada pela Lei 13.873/2019), cujo descumprimento sujeita os responsáveis a sanções administrativas e penais.

São constitucionais a Lei 13.364/2016, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do Brasil, e a Lei 10.220/2001, que reconhece o peão de rodeio e o vaqueiro como atleta profissional, desde que observada a base mínima de bem-estar animal prevista no art. 3º-B, §2º, da Lei 13.364/2016, com a redação dada pela Lei 13.873/2019, cujas exigências não são exaustivas — os órgãos de fiscalização podem exigir medidas adicionais de proteção animal —, e cujo descumprimento sujeita os responsáveis a sanções administrativas e penais.

vaquejadabem-estar animalEC 96/2017art. 225 §7º CF+3

ADI 5.777/SC

MEDIA
STF·Info 1207·Direito Constitucional

É constitucional a criação de cargos em comissão de assessor e assistente no âmbito do Ministério Público Estadual, desde que as atribuições correspondam efetivamente a funções de assessoramento e que o número de cargos comissionados seja proporcional ao total de cargos efetivos da entidade federativa, e não apenas do órgão ministerial, em observância ao art. 37, V, da CF (norma de eficácia contida) e ao Tema 1.010/RG (RE 1.041.210).

É constitucional a criação de cargos em comissão de assessor e assistente no âmbito do Ministério Público Estadual, desde que: (i) as atribuições correspondam efetivamente a funções de assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF; e (ii) o número de cargos comissionados seja proporcional ao total de cargos efetivos da entidade federativa como um todo, e não apenas do órgão ministerial, em conformidade com o Tema 1.010 da Repercussão Geral (RE 1.041.210).

cargos em comissãoMinistério Público Estadualassessoramentoart. 37 V CF+3

Direito Eleitoral

ADI 5.398/DF

ALTA
STF·Info 1207·Direito Eleitoral

O STF, por unanimidade, declarou constitucional o art. 22-A da Lei 9.096/95 (introduzido pela Lei 13.165/2015), que excluiu a criação de nova legenda do rol de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato, condicionando a interpretação a duas ressalvas: (i) não se aplica a fusão e incorporação de partidos, que reduzem a fragmentação; (ii) não pode afastar a hipótese constitucional do art. 17, §5º, CF (EC 97/2017), que garante a desfiliação sem sanção ao membro de partido que não atinja a cláusula de barreira.

É constitucional o art. 22-A da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.165/2015, que exclui a criação de nova legenda do rol de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo. A liberdade de criação de partidos políticos (art. 17, caput, CF) não é absoluta e deve ser ponderada com o princípio da fidelidade partidária e com o combate à fragmentação do sistema partidário. Duas ressalvas de interpretação conforme: (i) a vedação não se aplica a fusão e incorporação de partidos, que reduzem a fragmentação e são, portanto, compatíveis com a finalidade da norma; (ii) a vedação não pode afastar a hipótese constitucional do art. 17, §5º, CF (EC 97/2017), que garante ao filiado de partido que não atinja a cláusula de barreira o direito de desfiliação sem sanção.

infidelidade partidáriacriação de nova legendajusta causafidelidade partidária+3

Direito Processual Civil

Direito Tributário

ADI 7.716/PB

MEDIA
STF·Info 1207·Direito Tributário

O adicional de 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação, destinado a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (art. 82, §1º, ADCT), era originalmente constitucional, mas teve sua eficácia suspensa pela superveniência da LC 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao CTN, reconhecendo energia e comunicação como serviços essenciais e indispensáveis e vedando sua classificação como supérfluos; a suspensão opera por força do art. 24, §4º, da CF, com modulação de efeitos para 01/01/2027.

O adicional de 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação, destinado a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (art. 82, §1º, ADCT), era originalmente constitucional, amparado nas ECs 31/2000, 42/2003 e 67/2010. Contudo, a superveniência da LC 194/2022 — que acrescentou o art. 18-A ao CTN, reconhecendo energia e comunicação como serviços essenciais e indispensáveis e vedando sua classificação como supérfluos — suspendeu a eficácia das leis estaduais que instituíram o adicional, por força do art. 24, §4º, da CF (lei federal superveniente suspende eficácia de lei estadual no que lhe for contrária). Os efeitos da suspensão são modulados para 01/01/2027, assegurando previsibilidade financeira aos Estados.

ICMS adicionalFundos de Combate à PobrezaLC 194/2022serviços essenciais+3

RE ED 607.109/PR

MEDIA
STF·Info 1207·Direito Tributário

O STF, em embargos de declaração no Tema 304, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 — que vedavam créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis —, reconhecendo que os dois dispositivos formam bloco normativo indissociável e fixando eficácia a partir da publicação do acórdão dos embargos, ressalvadas ações ajuizadas até 15/06/2021 e vedada a cobrança retroativa de cooperativas que confiaram na suspensão do art. 48.

Os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 formam bloco normativo indissociável — não é possível preservar os efeitos do art. 48 (suspensão de PIS/Cofins para cooperativas) sem o art. 47 (vedação de créditos para compradores), sob pena de criar isenção tributária judicial vedada pelo art. 150, §6º, da CF. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam a partir da data de publicação do acórdão dos embargos de declaração, ressalvadas: (i) ações judiciais ajuizadas até 15/06/2021 (data do julgamento de mérito), nas quais os efeitos retroagem integralmente; (ii) vedação de cobrança retroativa de PIS/Cofins das cooperativas que se beneficiaram da suspensão do art. 48 durante sua vigência, em proteção à confiança legítima e à boa-fé.

PIS/Cofinsinsumos recicláveisTema 304bloco normativo indissociável+3