ADI 5.772/DF
Titulo Tecnico
O STF declarou a constitucionalidade das Leis 13.364/2016 (que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial) e 10.220/2001 (que reconhece o peão de rodeio e o vaqueiro como atleta profissional), condicionando-as à observância de base mínima de bem-estar animal prevista no art. 3º-B, §2º, da Lei 13.364/2016 (redação dada pela Lei 13.873/2019), cujo descumprimento sujeita os responsáveis a sanções administrativas e penais.
Tese Firmada
São constitucionais a Lei 13.364/2016, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do Brasil, e a Lei 10.220/2001, que reconhece o peão de rodeio e o vaqueiro como atleta profissional, desde que observada a base mínima de bem-estar animal prevista no art. 3º-B, §2º, da Lei 13.364/2016, com a redação dada pela Lei 13.873/2019, cujas exigências não são exaustivas — os órgãos de fiscalização podem exigir medidas adicionais de proteção animal —, e cujo descumprimento sujeita os responsáveis a sanções administrativas e penais.
Contexto da Controversia
A vaquejada é prática secular da cultura nordestina que consiste na derrubada do boi por dois vaqueiros montados a cavalo, puxando-o pela cauda até que o animal tombe entre faixas de cal demarcadas no solo. A atividade possui dimensões econômicas significativas — movimenta bilhões de reais anuais no setor de agronegócio, turismo e entretenimento no Nordeste brasileiro — e dimensão cultural reconhecida como intangível por populações sertanejas.
A trajetória constitucional da vaquejada é uma das mais tortuosas do direito ambiental brasileiro. Em outubro de 2016, o STF julgou a ADI 4.983/CE (Info 842), declarando inconstitucional lei cearense que regulamentava a vaquejada, por entender que a prática implicava crueldade intrínseca aos animais (art. 225, §1º, VII, CF). A reação do Congresso Nacional foi imediata: em junho de 2017, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao art. 225 da CF, estabelecendo que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, nos termos do §1º do art. 215, registradas como patrimônio cultural imaterial. O dispositivo expressamente mencionou o rodeio, a vaquejada e outras manifestações culturais.
Após a EC 96/2017, foram ajuizadas múltiplas ações diretas de inconstitucionalidade questionando tanto a emenda constitucional quanto as leis federais que regulamentam a vaquejada. A ADI 5.772/DF impugnou diretamente as Leis 13.364/2016 e 10.220/2001. O cerne da controvérsia residia em saber se a EC 96/2017 havia efetivamente superado a ratio da ADI 4.983/CE e se as leis ordinárias poderiam regulamentar uma prática que o STF já havia considerado intrinsecamente cruel — ou se, ao contrário, a emenda constitucional representava retrocesso ambiental vedado pela cláusula pétrea do art. 225 da CF.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O Plenário julgou improcedente a ADI 5.772/DF, declarando a constitucionalidade das Leis 13.364/2016 e 10.220/2001, com condicionamento à observância das normas de bem-estar animal. A ratio decidendi desenvolveu-se em quatro eixos fundamentais.
Primeiro eixo — a superação legislativa da ADI...
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Pergunta
A prática da vaquejada é constitucional à luz da jurisprudência atual do STF, considerando a superação da ADI 4.983/CE pela EC 96/2017?
Classificacao Editorial
Direito Constitucional — Meio ambiente — Manifestações culturais — Vaquejada — Bem-estar animal — EC 96/2017 — Art. 225, §7º, CF — Concordância prática — Superação legislativa