Juris em Foco

Direito Constitucional

17 julgados

ADO 87/BA

MEDIA
STF·Info 1209·Direito Constitucional

O STF reconheceu a mora da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) na criação do cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) do TCE/BA, exigido pelo art. 73, §4º, CF, e fixou regra de transição: permitiu excepcionalmente que o Governador preenchesse a vaga aberta por livre indicação, porém determinou que a próxima vaga de Conselheiro reservada ao critério meritório seja obrigatoriamente preenchida por Auditor concursado, salvo se reservada ao Ministério Público de Contas, reconhecendo a perda parcial do objeto em razão da superveniência da Lei 15.029/2025.

Configura omissão inconstitucional (inertia deliberandi) a inércia da Assembleia Legislativa por mais de dois anos na apreciação de projeto de lei para criação do cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) do Tribunal de Contas estadual, exigido pelo art. 73, §4º, CF. Em caráter excepcional e transitório, admite-se o preenchimento da vaga aberta por livre indicação do Governador, fixando-se que a próxima vaga de Conselheiro reservada ao critério meritório será obrigatoriamente preenchida por Auditor concursado, salvo se destinada ao Ministério Público de Contas.

auditor TCEconselheiro substitutoart. 73 §4º CFADO inertia deliberandi+3

ADI 7.394/DF

ALTA
STF·Info 1209·Direito Constitucional

O STF deu interpretação conforme à Constituição à Lei 11.284/2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas) para fixar que a concessão florestal à iniciativa privada não pode incidir sobre terras indígenas (art. 231, CF), territórios de remanescentes quilombolas (art. 68, ADCT) nem áreas de comunidades tradicionais (Convenção 169 da OIT), por incompatibilidade entre a posição jurídica do concessionário florestal e o regime constitucional de proteção dessas terras.

A concessão florestal prevista na Lei 11.284/2006 não pode incidir sobre terras indígenas (art. 231, CF — posse permanente e usufruto exclusivo), territórios de remanescentes quilombolas (art. 68, ADCT — propriedade definitiva) nem áreas de comunidades tradicionais (art. 14 da Convenção 169 da OIT), por incompatibilidade entre a posição jurídica do concessionário florestal e o regime constitucional e convencional de proteção dessas terras.

interpretação conformeConvenção 169 OITconcessão florestalterras indígenas+3

ADI 6.850/DF

ALTA
STF·Info 1209·Direito Constitucional

O STF declarou a constitucionalidade da Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, por entender que o enquadramento é compatível com o conceito amplo e evolutivo de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD/Convenção de Nova York), incorporada com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e com a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), ressalvando que a lei não confere enquadramento automático, permanecendo exigível a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional (art. 2º, §§1º-3º, Lei 13.146/2015).

É constitucional a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, por ser compatível com o conceito amplo e evolutivo de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), e com a competência concorrente da União para editar normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), ressalvado que o enquadramento individual como pessoa com deficiência continua dependendo de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional (art. 2º, §§1º-3º, Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência).

visão monoculardeficiência sensorialLei 14.126/2021CDPD Convenção de Nova York+3

ADI 5.531/SE

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STF·Info 1208·Direito Constitucional

O STF julgou improcedente a ADI 5.531/SE, declarando constitucional a Lei Complementar 206/2011 de Sergipe, que reduziu de 30 para 25 anos o tempo de serviço para transferência à reserva remunerada de Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior Geral da PM e do BM, com proventos integrais acrescidos de 20%, por entender que a competência para fixar condições de inatividade de militares estaduais é dos estados-membros (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, CF) e que a diferenciação é justificada pelo plexo de responsabilidades do comando máximo.

É constitucional legislação estadual que estabelece condições diferenciadas de transferência à reserva remunerada para Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com tempo de serviço reduzido e adicional de proventos, por se tratar de matéria inserida na competência dos estados-membros para dispor sobre a inatividade dos militares estaduais (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, CF) e por haver justificativa constitucional fundada no plexo de responsabilidades inerente ao comando máximo das corporações.

reserva remuneradaComandante-Geralmilitares estaduaiscompetência estadual+3

ADO 90/PI

BAIXA
STF·Info 1208·Direito Constitucional

O STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADO 90/PI, afastando a alegação de omissão inconstitucional do Governador do Piauí na regulamentação da Polícia Penal (EC 104/2019), ao constatar que o estado adotou medidas legislativas e administrativas concretas (EC estadual 56/2020, Lei 7.764/2022 e realização de concurso público), inexistindo inertia deliberandi — a complexidade institucional e a conjuntura fiscal justificam prazo mais amplo para a conclusão do processo de implantação.

Não configura omissão inconstitucional a ausência de regulamentação integral da Polícia Penal estadual quando o ente federativo adotou medidas legislativas e administrativas concretas para a implementação da EC 104/2019, tais como emenda à constituição estadual, lei de transformação de cargos e realização de concurso público. A simples inexistência de diploma acabado não basta para caracterizar omissão — é necessária a comprovação de inertia deliberandi, consistente na reticência injustificável do Poder Público em cumprir o mandamento constitucional.

Polícia PenalADOomissão inconstitucionalinertia deliberandi+3

RE 1.163.774/MG

ALTA
STF·Info 1208·Direito Constitucional

O STF fixou, em sede de repercussão geral (Tema 1253), que filhos adotivos de brasileiros, nascidos no exterior e registrados em repartição consular competente, têm direito à nacionalidade brasileira originária (brasileiro nato), por força do art. 12, I, "c", c/c o art. 227, §6º, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos para fins de aquisição de nacionalidade.

É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.

nacionalidade origináriaadoção internacionalbrasileiro natoart. 12 I c CF+3

ADI 5.777/SC

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STF·Info 1207·Direito Constitucional

É constitucional a criação de cargos em comissão de assessor e assistente no âmbito do Ministério Público Estadual, desde que as atribuições correspondam efetivamente a funções de assessoramento e que o número de cargos comissionados seja proporcional ao total de cargos efetivos da entidade federativa, e não apenas do órgão ministerial, em observância ao art. 37, V, da CF (norma de eficácia contida) e ao Tema 1.010/RG (RE 1.041.210).

É constitucional a criação de cargos em comissão de assessor e assistente no âmbito do Ministério Público Estadual, desde que: (i) as atribuições correspondam efetivamente a funções de assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF; e (ii) o número de cargos comissionados seja proporcional ao total de cargos efetivos da entidade federativa como um todo, e não apenas do órgão ministerial, em conformidade com o Tema 1.010 da Repercussão Geral (RE 1.041.210).

cargos em comissãoMinistério Público Estadualassessoramentoart. 37 V CF+3

ADI 5.772/DF

ALTA
STF·Info 1207·Direito Constitucional

O STF declarou a constitucionalidade das Leis 13.364/2016 (que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial) e 10.220/2001 (que reconhece o peão de rodeio e o vaqueiro como atleta profissional), condicionando-as à observância de base mínima de bem-estar animal prevista no art. 3º-B, §2º, da Lei 13.364/2016 (redação dada pela Lei 13.873/2019), cujo descumprimento sujeita os responsáveis a sanções administrativas e penais.

São constitucionais a Lei 13.364/2016, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do Brasil, e a Lei 10.220/2001, que reconhece o peão de rodeio e o vaqueiro como atleta profissional, desde que observada a base mínima de bem-estar animal prevista no art. 3º-B, §2º, da Lei 13.364/2016, com a redação dada pela Lei 13.873/2019, cujas exigências não são exaustivas — os órgãos de fiscalização podem exigir medidas adicionais de proteção animal —, e cujo descumprimento sujeita os responsáveis a sanções administrativas e penais.

vaquejadabem-estar animalEC 96/2017art. 225 §7º CF+3

ADPF 1.159/SC

ALTA
STF·Info 1206·Direito Constitucional

É formalmente inconstitucional lei municipal que proíbe o uso de linguagem neutra nas escolas, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88); embora a competência para educação seja concorrente (art. 24, IX, CF), o estabelecimento de diretrizes e bases constitui reserva legislativa federal exercida pela LDB (Lei 9.394/1996) e pela BNCC, sendo vedado ao Município inovar nessa matéria.

É formalmente inconstitucional lei municipal que proíbe a utilização de linguagem neutra nas escolas, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88). Embora a competência para legislar sobre educação seja concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, IX, CF), o estabelecimento de diretrizes e bases constitui reserva legislativa federal, exercida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), razão pela qual o Município não pode inovar para proibir ou impor conteúdos ou métodos pedagógicos que a legislação federal não disciplinou.

linguagem neutracompetência privativa da Uniãodiretrizes e bases da educaçãoart. 22 XXIV CF+3

RE Ref 1.366.243/SC

ALTA
STF·Info 1206·Direito Constitucional

O STF, por unanimidade, referendou novo acordo interfederativo que alterou itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para adequar a judicialização de medicamentos oncológicos à criação do AF-ONCO (Portaria GM/MS 8.477/2025), mantendo provisoriamente o ressarcimento interfederativo de 80%, redistribuindo a competência jurisdicional entre Justiça Federal e Justiça Estadual conforme o componente da assistência farmacêutica, e fixando modulação temporal ex nunc a partir de 22/10/2025.

Referenda-se o novo acordo interfederativo que altera os itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para medicamentos oncológicos, nos seguintes termos: (i) o ressarcimento interfederativo de 80% é mantido provisoriamente; (ii) a competência é da Justiça Federal para ações relativas a medicamentos oncológicos do Grupo 1A do CEAF (aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde) e da Justiça Estadual para medicamentos do Grupo 1B (negociação nacional com execução descentralizada); (iii) para oncológicos não incorporados ao SUS, aplica-se a regra geral do Tema 1.234 (Justiça Federal se custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos; Justiça Estadual se inferior); (iv) a modulação temporal é ex nunc, a partir de 22/10/2025, data de publicação da Portaria GM/MS 8.477/2025.

medicamentos oncológicosAF-ONCOTema 1.234governança judicial colaborativa+3

RE 662.055/SP

ALTA
STF·Info 1205·Direito Constitucional

Associações da sociedade civil podem promover campanhas de mobilização contra patrocinadores de eventos com base em pautas de direitos fundamentais sem incorrer em responsabilidade civil, salvo se divulgarem fatos sabidamente inverídicos com má-fé — standard do actual malice aplicado às entidades da sociedade civil.

1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.

liberdade de expressãoactual malicechilling effectcensura prévia+3

ADI ED 4.462 ED/TO

ALTA
STF·Info 1204·Direito Constitucional

A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (art. 93, I, CF/88) — critério que prevalece sobre a idade como desempate subsidiário, em razão de seu assento constitucional expresso no contexto específico da magistratura.

A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (art. 93, I, CF/88). A ordem correta dos critérios de desempate na promoção por antiguidade na magistratura estadual passa a ser: (1) tempo de serviço na entrância; (2) tempo de serviço como magistrado; (3) ordem de classificação no concurso de ingresso (critério constitucional expresso); e (4) idade (critério subsidiário, aplicável apenas se persistir o empate após os anteriores).

LOMANestatuto da magistraturaantiguidade de magistradocritério de desempate+3

ADC 87/DF (julgada em conjunto com ADIs 7.582/DF, 7.583/DF e 7.586/DF)

ALTA
STF·Info 1203·Direito Constitucional

São inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à "data da promulgação da Constituição Federal" ou que reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do "marco temporal", por contrariarem o regime constitucional de reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas previsto no art. 231 da CF/88 e reafirmado no Tema 1.031 (RE 1.017.365/SC); o STF aplicou interpretação conforme à Constituição a diversos outros dispositivos, preservando sua vigência na parcela constitucional, e reconheceu a omissão inconstitucional do poder público no cumprimento do dever de concluir as demarcações (art. 67, ADCT), fixando medidas estruturais transitórias a serem cumpridas no prazo de até 180 dias.

São inconstitucionais — por restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários dos povos indígenas e por contrariarem o regime constitucional de reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (art. 231, CF/88) — os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à "data da promulgação da Constituição Federal" e (ii) reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do "marco temporal". Há, ademais, omissão inconstitucional do poder público no cumprimento do dever de concluir a demarcação das terras indígenas previsto no art. 67 do ADCT, cabendo ao STF fixar medidas estruturais transitórias a serem cumpridas em até 180 dias.

marco temporalteoria do indigenatoterras tradicionalmente ocupadasLei 14.701/2023+3

ADPF 973/DF

ALTA
STF·Info 1203·Direito Constitucional

O STF reconheceu, por unanimidade, a existência de racismo estrutural no Brasil como fenômeno histórico e social que impregna instituições e relações sociais, mas rejeitou, por maioria (8x3), a declaração de estado de coisas inconstitucional na questão racial, por entender que a existência de políticas públicas em andamento — ainda que insuficientes — afasta o requisito da omissão absoluta, determinando, contudo, em diálogo institucional com os demais Poderes, a elaboração de Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural no prazo de 12 meses após o trânsito em julgado.

Reconhece-se a existência de racismo estrutural no Brasil, decorrente de graves violações sistemáticas a direitos fundamentais da população negra. Contudo, diante da adoção de políticas públicas específicas destinadas ao seu enfrentamento, em especial para sanar omissões históricas, afasta-se o estado de coisas inconstitucional.

racismo estruturalestado de coisas inconstitucionaldireitos fundamentaisADPF Vidas Negras+3

ADPF 677/DF

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STF·Info 1203·Direito Constitucional

A pena de disponibilidade prevista no art. 57, caput e §§ 1º e 2º, da LOMAN, regulamentada pela Resolução CNJ nº 563/2024, é constitucional: trata-se de sanção administrativa sui generis que não viola a individualização da pena nem a vedação ao caráter perpétuo, por força do direito do magistrado de pleitear aproveitamento após dois anos de afastamento; eventual aplicação concreta com efeito perpétuo deve ser corrigida por meio do controle difuso de constitucionalidade, e não da via concentrada.

A pena de disponibilidade prevista no art. 57, caput e §§ 1º e 2º, da LOMAN, regulamentada pela Resolução CNJ nº 563/2024, é constitucional. A disponibilidade é sanção administrativa sui generis que concilia o aspecto punitivo com a preservação do interesse público e a dignidade da função jurisdicional. Não é exigível que a lei estabeleça, abstratamente, parâmetros mínimo e máximo do afastamento, devendo a sanção ser analisada conforme o caso concreto, em razão das peculiaridades da função exercida pelos magistrados. Não há afronta ao princípio da individualização da pena nem ao princípio de vedação ao caráter perpétuo da sanção, porque o magistrado pode, após dois anos, solicitar aproveitamento, ocasião em que se realiza a adequação à sua situação peculiar. A eventual aplicação concreta da pena de disponibilidade com caráter perpétuo deve ser corrigida por meio do controle difuso de constitucionalidade, não sendo a via concentrada adequada para a revisão de situações individualmente inconstitucionais.

pena de disponibilidadeLOMANResolução CNJ 563/2024Direito Administrativo Sancionador+3

ADI 4.124/BA

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STF·Info 1203·Direito Constitucional

É inconstitucional norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, por se tratar de órgão estadual sujeito, por força do princípio da simetria (arts. 71, II, e 75 da CF/88), ao julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado; é constitucional, contudo, a exigência de que o TCM encaminhe à Assembleia Legislativa relatório trimestral e anual de atividades, por se tratar de controle de desempenho institucional, e não de fiscalização contábil propriamente dita.

É inconstitucional norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado. Os Tribunais de Contas dos Municípios, embora atuem como órgãos auxiliares das Câmaras Municipais no controle externo, são órgãos estaduais (art. 31, § 1º, da CF/88), razão pela qual suas contas devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por força dos arts. 71, II, e 75 da CF/1988. Contudo, é constitucional a exigência de que o Tribunal de Contas dos Municípios encaminhe à Assembleia Legislativa relatório trimestral e anual de suas atividades, pois tal obrigação se refere ao controle de desempenho institucional, e não à fiscalização das contas propriamente ditas.

Tribunal de Contas dos Municípioscontrole externoprincípio da simetriaTCM-BA+3

ADI 7.385 Acordo/DF

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STF·Info 1203·Direito Constitucional

Admite-se a celebração de acordo em controle concentrado de constitucionalidade desde que o processo contenha questões disponíveis relacionadas a efeitos concretos da norma impugnada, cabendo ao STF apenas o controle de validade da autocomposição; no mérito, o voting cap de 10% imposto pela Lei nº 14.182/2021 à desestatização da Eletrobras é constitucional, mediante interpretação conforme à Constituição, desde que assegurada à União, em compensação, a prerrogativa de indicar membros nos Conselhos de Administração e Fiscal da companhia.

A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade, desde que o processo contenha questões disponíveis relacionadas a efeitos concretos da norma impugnada. O art. 3º, III, "a" e "b", da Lei nº 14.182/2021, que estabelece voting cap de 10% na Eletrobras, é constitucional, mediante interpretação conforme à Constituição, desde que assegurada à União a prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, como forma de compensar a restrição do poder de voto e preservar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao patrimônio público.

autocomposição em ADIvoting capdesestatização da Eletrobrasinterpretação conforme+3