Juris em Foco

RE Ref 1.366.243/SC

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Relator: Min. Gilmar MendesPlenário19/02/2026Tema 1.234

Titulo Tecnico

O STF, por unanimidade, referendou novo acordo interfederativo que alterou itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para adequar a judicialização de medicamentos oncológicos à criação do AF-ONCO (Portaria GM/MS 8.477/2025), mantendo provisoriamente o ressarcimento interfederativo de 80%, redistribuindo a competência jurisdicional entre Justiça Federal e Justiça Estadual conforme o componente da assistência farmacêutica, e fixando modulação temporal ex nunc a partir de 22/10/2025.

Tese Firmada

Referenda-se o novo acordo interfederativo que altera os itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para medicamentos oncológicos, nos seguintes termos: (i) o ressarcimento interfederativo de 80% é mantido provisoriamente; (ii) a competência é da Justiça Federal para ações relativas a medicamentos oncológicos do Grupo 1A do CEAF (aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde) e da Justiça Estadual para medicamentos do Grupo 1B (negociação nacional com execução descentralizada); (iii) para oncológicos não incorporados ao SUS, aplica-se a regra geral do Tema 1.234 (Justiça Federal se custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos; Justiça Estadual se inferior); (iv) a modulação temporal é ex nunc, a partir de 22/10/2025, data de publicação da Portaria GM/MS 8.477/2025.

Contexto da Controversia

O Tema 1.234 da repercussão geral do STF consolidou, por meio de acordos interfederativos sucessivos, um modelo de governança judicial colaborativa para a judicialização de medicamentos no SUS, fixando critérios de competência jurisdicional, ressarcimento entre entes federativos e parâmetros decisórios para magistrados de todo o país. A Súmula Vinculante 60 expressamente referencia essa governança.

Ocorre que, até outubro de 2025, os medicamentos oncológicos não integravam nenhum componente formal da assistência farmacêutica do SUS — não constavam da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e eram geridos de forma fragmentada pelos CACONs e UNACONs (Centros e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia), sem padronização nacional de acesso, cobertura ou ressarcimento. Esse vácuo regulatório gerava insegurança jurídica nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos contra o câncer, pois não havia parâmetro claro para definir competência (se Justiça Federal ou Estadual) nem para calcular o ressarcimento entre os entes.

Em 22 de outubro de 2025, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS 8.477/2025, criando o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO), que pela primeira vez incorporou medicamentos oncológicos ao sistema formal da assistência farmacêutica do SUS, com classificação em grupos (1A e 1B do CEAF) e regras de aquisição centralizada ou descentralizada. A criação do AF-ONCO tornou necessária a adaptação dos itens 3.4, 3.5 e 6.2 do acordo interfederativo do Tema 1.234, sob pena de que as regras vigentes de competência e ressarcimento — pensadas para um cenário sem oncológicos formalizados — se tornassem inaplicáveis ou contraditórias com o novo marco regulatório.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário, por unanimidade, referendou o acordo interfederativo partindo de três premissas estruturantes que sustentam a governança judicial colaborativa do Tema 1.234.

Primeira premissa: o STF atua como coordenador de processo negociado entre entes federativos. A judicialização da saúde envolve...

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Pergunta

A criação do AF-ONCO pelo Ministério da Saúde alterou as regras de competência jurisdicional para ações de medicamentos oncológicos no âmbito do Tema 1.234 da repercussão geral do STF?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Constitucional — Direito à saúde — Judicialização de medicamentos — Medicamentos oncológicos — AF-ONCO — Tema 1.234 — Governança judicial colaborativa — Competência jurisdicional — Federalismo cooperativo

Palavras-chave

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