RE Ref 1.366.243/SC
Titulo Tecnico
O STF, por unanimidade, referendou novo acordo interfederativo que alterou itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para adequar a judicialização de medicamentos oncológicos à criação do AF-ONCO (Portaria GM/MS 8.477/2025), mantendo provisoriamente o ressarcimento interfederativo de 80%, redistribuindo a competência jurisdicional entre Justiça Federal e Justiça Estadual conforme o componente da assistência farmacêutica, e fixando modulação temporal ex nunc a partir de 22/10/2025.
Tese Firmada
Referenda-se o novo acordo interfederativo que altera os itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para medicamentos oncológicos, nos seguintes termos: (i) o ressarcimento interfederativo de 80% é mantido provisoriamente; (ii) a competência é da Justiça Federal para ações relativas a medicamentos oncológicos do Grupo 1A do CEAF (aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde) e da Justiça Estadual para medicamentos do Grupo 1B (negociação nacional com execução descentralizada); (iii) para oncológicos não incorporados ao SUS, aplica-se a regra geral do Tema 1.234 (Justiça Federal se custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos; Justiça Estadual se inferior); (iv) a modulação temporal é ex nunc, a partir de 22/10/2025, data de publicação da Portaria GM/MS 8.477/2025.
Contexto da Controversia
O Tema 1.234 da repercussão geral do STF consolidou, por meio de acordos interfederativos sucessivos, um modelo de governança judicial colaborativa para a judicialização de medicamentos no SUS, fixando critérios de competência jurisdicional, ressarcimento entre entes federativos e parâmetros decisórios para magistrados de todo o país. A Súmula Vinculante 60 expressamente referencia essa governança.
Ocorre que, até outubro de 2025, os medicamentos oncológicos não integravam nenhum componente formal da assistência farmacêutica do SUS — não constavam da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e eram geridos de forma fragmentada pelos CACONs e UNACONs (Centros e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia), sem padronização nacional de acesso, cobertura ou ressarcimento. Esse vácuo regulatório gerava insegurança jurídica nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos contra o câncer, pois não havia parâmetro claro para definir competência (se Justiça Federal ou Estadual) nem para calcular o ressarcimento entre os entes.
Em 22 de outubro de 2025, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS 8.477/2025, criando o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO), que pela primeira vez incorporou medicamentos oncológicos ao sistema formal da assistência farmacêutica do SUS, com classificação em grupos (1A e 1B do CEAF) e regras de aquisição centralizada ou descentralizada. A criação do AF-ONCO tornou necessária a adaptação dos itens 3.4, 3.5 e 6.2 do acordo interfederativo do Tema 1.234, sob pena de que as regras vigentes de competência e ressarcimento — pensadas para um cenário sem oncológicos formalizados — se tornassem inaplicáveis ou contraditórias com o novo marco regulatório.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O Plenário, por unanimidade, referendou o acordo interfederativo partindo de três premissas estruturantes que sustentam a governança judicial colaborativa do Tema 1.234.
Primeira premissa: o STF atua como coordenador de processo negociado entre entes federativos. A judicialização da saúde envolve...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
A criação do AF-ONCO pelo Ministério da Saúde alterou as regras de competência jurisdicional para ações de medicamentos oncológicos no âmbito do Tema 1.234 da repercussão geral do STF?
Classificacao Editorial
Direito Constitucional — Direito à saúde — Judicialização de medicamentos — Medicamentos oncológicos — AF-ONCO — Tema 1.234 — Governança judicial colaborativa — Competência jurisdicional — Federalismo cooperativo