Juris em Foco

STF — Informativo 1206

2026 · 09/03/2026 · 4 julgados

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Direito Constitucional

RE Ref 1.366.243/SC

ALTA
STF·Info 1206·Direito Constitucional

O STF, por unanimidade, referendou novo acordo interfederativo que alterou itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para adequar a judicialização de medicamentos oncológicos à criação do AF-ONCO (Portaria GM/MS 8.477/2025), mantendo provisoriamente o ressarcimento interfederativo de 80%, redistribuindo a competência jurisdicional entre Justiça Federal e Justiça Estadual conforme o componente da assistência farmacêutica, e fixando modulação temporal ex nunc a partir de 22/10/2025.

Referenda-se o novo acordo interfederativo que altera os itens 3.4, 3.5 e 6.2 do Tema 1.234, exclusivamente para medicamentos oncológicos, nos seguintes termos: (i) o ressarcimento interfederativo de 80% é mantido provisoriamente; (ii) a competência é da Justiça Federal para ações relativas a medicamentos oncológicos do Grupo 1A do CEAF (aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde) e da Justiça Estadual para medicamentos do Grupo 1B (negociação nacional com execução descentralizada); (iii) para oncológicos não incorporados ao SUS, aplica-se a regra geral do Tema 1.234 (Justiça Federal se custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos; Justiça Estadual se inferior); (iv) a modulação temporal é ex nunc, a partir de 22/10/2025, data de publicação da Portaria GM/MS 8.477/2025.

medicamentos oncológicosAF-ONCOTema 1.234governança judicial colaborativa+3

ADPF 1.159/SC

ALTA
STF·Info 1206·Direito Constitucional

É formalmente inconstitucional lei municipal que proíbe o uso de linguagem neutra nas escolas, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88); embora a competência para educação seja concorrente (art. 24, IX, CF), o estabelecimento de diretrizes e bases constitui reserva legislativa federal exercida pela LDB (Lei 9.394/1996) e pela BNCC, sendo vedado ao Município inovar nessa matéria.

É formalmente inconstitucional lei municipal que proíbe a utilização de linguagem neutra nas escolas, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88). Embora a competência para legislar sobre educação seja concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, IX, CF), o estabelecimento de diretrizes e bases constitui reserva legislativa federal, exercida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), razão pela qual o Município não pode inovar para proibir ou impor conteúdos ou métodos pedagógicos que a legislação federal não disciplinou.

linguagem neutracompetência privativa da Uniãodiretrizes e bases da educaçãoart. 22 XXIV CF+3

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