Juris em Foco

ADI 7.196/DF

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Relator: Min. Nunes MarquesPlenário26/02/2026

Titulo Tecnico

O tradutor e intérprete público é agente delegatário de função pública (art. 175, CF), e não servidor público, razão pela qual não se lhe exige concurso público nos termos do art. 37, II, CF, mas habilitação profissional por concurso de aptidão; é constitucional o novo marco regulatório da Lei 14.195/2021 (arts. 22-34 e 57, I), que substituiu o Decreto 13.609/1943, salvo a dispensa do concurso de aptidão por "grau de excelência" em proficiência (art. 22, parágrafo único), cuja eficácia fica suspensa até regulamentação objetiva pelo DREI.

Tese Firmada

O tradutor e intérprete público é agente delegatário de função pública (art. 175, CF), e não servidor público, razão pela qual sua habilitação se dá por concurso de aptidão — que tem natureza de processo de habilitação profissional, distinta do concurso público do art. 37, II, da CF. São constitucionais os arts. 22 a 34 e 57, I, da Lei nº 14.195/2021, que instituiu novo marco regulatório para a atividade, revogando o Decreto nº 13.609/1943, salvo a parte final do art. 22, parágrafo único, que permite a dispensa do concurso de aptidão por "grau de excelência" em proficiência, cuja eficácia fica suspensa, mediante interpretação conforme à Constituição, até que o DREI estabeleça critérios objetivos e verificáveis de aferição.

Contexto da Controversia

A Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os arts. 22 a 34 e 57, I, da Lei nº 14.195/2021, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021 e instituiu novo marco regulatório para a atividade de tradutor e intérprete público no Brasil, revogando o Decreto nº 13.609/1943 — que regulava a matéria há quase 80 anos.

A Fenatip sustentou múltiplos vícios de constitucionalidade: (i) ausência dos pressupostos de relevância e urgência da MP originária; (ii) violação da pertinência temática da medida provisória, por incluir matéria estranha ao seu objeto principal (melhoria do ambiente de negócios — "jabuti legislativo"); (iii) violação do art. 37, II, CF, ao dispensar concurso público para o exercício de função pública; (iv) ausência de prazo de validade para o "concurso de aptidão" criado pela lei, ferindo o princípio da impessoalidade; (v) livre pactuação de preços, que violaria o regime tarifário aplicável a delegatários de serviço público; (vi) permissão para que agentes públicos realizem tradução oficial, configurando desvio de função; e (vii) delegação inconstitucional de competência regulatória ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

O cerne da controvérsia residia na natureza jurídica do tradutor e intérprete público: se servidor público sujeito ao regime do art. 37, II, CF, ou se agente delegatário de função pública sujeito ao regime do art. 175, CF — distinção que define o regime de ingresso, remuneração e regulação da atividade.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O Plenário analisou seis questões de constitucionalidade e julgou a ação parcialmente procedente, com procedência apenas quanto a um ponto específico (art. 22, parágrafo único), mantendo a constitucionalidade de todo o restante do novo marco regulatório.

Primeira questão — pressupostos da medida...

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Pergunta

O tradutor e intérprete público é servidor público sujeito ao regime de concurso do art. 37, II, da Constituição Federal, ou possui natureza jurídica diversa?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Empresarial — Auxiliares do empresário — Tradutor e intérprete público — Agente delegatário de função pública — Concurso de aptidão — Livre pactuação de preços — Interpretação conforme — DREI

Palavras-chave

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