Juris em Foco

Direito Empresarial

3 julgados

ADI 7.196/DF

MEDIA
STF·Info 1206·Direito Empresarial

O tradutor e intérprete público é agente delegatário de função pública (art. 175, CF), e não servidor público, razão pela qual não se lhe exige concurso público nos termos do art. 37, II, CF, mas habilitação profissional por concurso de aptidão; é constitucional o novo marco regulatório da Lei 14.195/2021 (arts. 22-34 e 57, I), que substituiu o Decreto 13.609/1943, salvo a dispensa do concurso de aptidão por "grau de excelência" em proficiência (art. 22, parágrafo único), cuja eficácia fica suspensa até regulamentação objetiva pelo DREI.

O tradutor e intérprete público é agente delegatário de função pública (art. 175, CF), e não servidor público, razão pela qual sua habilitação se dá por concurso de aptidão — que tem natureza de processo de habilitação profissional, distinta do concurso público do art. 37, II, da CF. São constitucionais os arts. 22 a 34 e 57, I, da Lei nº 14.195/2021, que instituiu novo marco regulatório para a atividade, revogando o Decreto nº 13.609/1943, salvo a parte final do art. 22, parágrafo único, que permite a dispensa do concurso de aptidão por "grau de excelência" em proficiência, cuja eficácia fica suspensa, mediante interpretação conforme à Constituição, até que o DREI estabeleça critérios objetivos e verificáveis de aferição.

interpretação conformetradutor e intérprete públicoagente delegatárioconcurso de aptidão+3

EREsp 2.091.587/RS

ALTA
STJ·Info 877·Direito Empresarial

Crédito de natureza concursal fica sujeito aos efeitos da recuperação judicial por força de lei (ope legis), independentemente de o credor ter optado por não habilitar seu crédito no processo de soerguimento. Consequência: a atualização monetária desse crédito deve observar a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sendo calculada apenas até a data do pedido de recuperação judicial, com aplicação subsequente dos termos e índices do plano aprovado.

O crédito concursal sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial por força de lei (ope legis), independentemente de o credor ter optado ou não por habilitar seu crédito no processo de soerguimento. Consequentemente, a atualização monetária de um crédito concursal não habilitado limita-se à data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, Lei 11.101/2005), sendo aplicados, a partir de então, os termos e índices previstos no plano de recuperação aprovado. A habilitação é faculdade do credor (art. 7º, §1º, LREF), mas a concursalidade é imperativa: o credor não pode escolher os benefícios da recuperação sem se sujeitar aos seus ônus.

crédito concursalrecuperação judicialatualização monetárianovação ope legis+3

REsp 2.240.025/DF

ALTA
STJ·Info 876·Direito Empresarial

Após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 pelo STF na ADI 5529/DF, não cabe ao Poder Judiciário realizar análise casuística para estender prazos de vigência de patentes farmacêuticas com base em alegação de mora administrativa do INPI, na ausência de lei que estabeleça critérios objetivos para essa finalidade. O prazo de vigência de patentes de medicamentos é de 20 anos contados da data do depósito, nos termos do caput do art. 40 da LPI, independentemente do tempo que o INPI leve para concluir o processo administrativo de concessão.

Após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 pelo STF na ADI 5529/DF, não cabe ao Poder Judiciário realizar análise casuística para estender prazos de vigência de patentes farmacêuticas com base em alegação de mora do INPI, na ausência de lei que estabeleça critérios objetivos para essa finalidade. O prazo de vigência de patentes de medicamentos é de 20 anos contados da data do depósito, independentemente do tempo que o INPI leve para concluir o processo administrativo de concessão.

patente farmacêuticaadi 5529art. 40 lpiozempic+3