ADI 7.196/DF
MEDIAO tradutor e intérprete público é agente delegatário de função pública (art. 175, CF), e não servidor público, razão pela qual não se lhe exige concurso público nos termos do art. 37, II, CF, mas habilitação profissional por concurso de aptidão; é constitucional o novo marco regulatório da Lei 14.195/2021 (arts. 22-34 e 57, I), que substituiu o Decreto 13.609/1943, salvo a dispensa do concurso de aptidão por "grau de excelência" em proficiência (art. 22, parágrafo único), cuja eficácia fica suspensa até regulamentação objetiva pelo DREI.
O tradutor e intérprete público é agente delegatário de função pública (art. 175, CF), e não servidor público, razão pela qual sua habilitação se dá por concurso de aptidão — que tem natureza de processo de habilitação profissional, distinta do concurso público do art. 37, II, da CF. São constitucionais os arts. 22 a 34 e 57, I, da Lei nº 14.195/2021, que instituiu novo marco regulatório para a atividade, revogando o Decreto nº 13.609/1943, salvo a parte final do art. 22, parágrafo único, que permite a dispensa do concurso de aptidão por "grau de excelência" em proficiência, cuja eficácia fica suspensa, mediante interpretação conforme à Constituição, até que o DREI estabeleça critérios objetivos e verificáveis de aferição.