Juris em Foco

EREsp 2.091.587/RS

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Relator: Min. Nancy Andrighi2ª Seção05/02/2026

Titulo Tecnico

Crédito de natureza concursal fica sujeito aos efeitos da recuperação judicial por força de lei (ope legis), independentemente de o credor ter optado por não habilitar seu crédito no processo de soerguimento. Consequência: a atualização monetária desse crédito deve observar a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sendo calculada apenas até a data do pedido de recuperação judicial, com aplicação subsequente dos termos e índices do plano aprovado.

Tese Firmada

O crédito concursal sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial por força de lei (ope legis), independentemente de o credor ter optado ou não por habilitar seu crédito no processo de soerguimento. Consequentemente, a atualização monetária de um crédito concursal não habilitado limita-se à data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, Lei 11.101/2005), sendo aplicados, a partir de então, os termos e índices previstos no plano de recuperação aprovado. A habilitação é faculdade do credor (art. 7º, §1º, LREF), mas a concursalidade é imperativa: o credor não pode escolher os benefícios da recuperação sem se sujeitar aos seus ônus.

Contexto da Controversia

A Construtora Alfa Ltda., credora da Oi S.A., era titular de um crédito concursal (fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 20/06/2016). A Construtora optou pelo exercício de sua faculdade legal de NÃO habilitar esse crédito no processo de recuperação judicial, preservando o direito de perseguir o crédito individualmente após o encerramento do soerguimento. Com o encerramento da recuperação judicial, a Construtora deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, postulando a atualização monetária do seu crédito calculada até a data do efetivo pagamento, sem qualquer limitação temporal — ou seja, correção integral pelos índices de mercado (IPCA/INPC) do nascimento do crédito (janeiro de 2010) até o pagamento (projetado para 2030). A Oi S.A. opôs-se, argumentando que o crédito da Construtora, embora não habilitado, era de natureza concursal e, por isso, deveria se sujeitar às mesmas limitações impostas aos credores habilitados, incluindo a restrição temporal de atualização até 20/06/2016 (data do pedido), com aplicação posterior dos índices menos favoráveis previstos no plano de recuperação aprovado. O conflito essencial era: a faculdade de não se habilitar autoriza o credor a se esquivar dos efeitos limitadores do plano e receber integralmente atualizado, ou a concursalidade do crédito o vincula aos efeitos de forma imperativa, independentemente da habilitação? A Segunda Seção acolheu os embargos de divergência interpostos pela Oi S.A. por unanimidade.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A fundamentação da tese repousa em quatro eixos articulados de hermenêutica da Lei 11.101/2005.

Primeiro eixo — Natureza imperativa dos efeitos concursais: O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece taxativamente que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do...

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Pergunta

Um crédito concursal no processo de recuperação judicial pode se esquivar da limitação temporal de atualização monetária prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 pelo simples fato de o credor ter eleito não se habilitar no processo?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Empresarial — Recuperação Judicial — Crédito Concursal — Atualização Monetária — Habilitação Facultativa — Novação ope legis — Art. 49, Lei 11.101/2005 — Art. 59, Lei 11.101/2005 — Art. 9º, II, Lei 11.101/2005 — Efeitos Imperativo da Recuperação — Isonomia entre Credores — Viabilidade do Plano — Bilateralidade do Regime

Palavras-chave

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