Juris em Foco

STJ — Informativo 877

2026 · 18/02/2026 · 10 julgados

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Direito Administrativo

REsp 2.211.999/SP

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STJ·Info 877·Direito Administrativo

A penalidade de suspensão de participação em licitações, quando aplicada sob a Lei 8.666/1993, tem abrangência nacional, impedindo o licitante de contratar com qualquer ente público federativo. A Lei 14.133/2021 restringe essa abrangência ao ente que aplicou a sanção, porém sua aplicação retroativa é vedada pela inadmissibilidade de criação de lex tertia (fusão de partes benéficas e gravosas de dois diplomas) e pela ausência de norma legal expressa autorizando retroatividade em direito administrativo sancionador.

É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, §4º, da Lei 14.133/2021 para ilícitos praticados antes de 30/12/2023, data em que foi definitivamente revogado o regime jurídico da Lei 8.666/1993, pelos seguintes fundamentos: (i) a Lei 14.133/2021 é simultaneamente mais favorável quanto à abrangência subjetiva da penalidade (restrição territorial) e mais gravosa quanto ao seu prazo máximo (2 para 3 anos), não sendo possível aplicar apenas a parte benéfica sem incorrer na criação de uma lex tertia (violação aos princípios da legalidade e separação de poderes); (ii) não há norma legal expressa autorizando a retroatividade da Lei 14.133/2021 em matéria de direito administrativo sancionador, e o STF já assentou, no Tema 1.199, que o princípio da retroatividade de lei benéfica (art. 5º, XL, CF) não se aplica automaticamente ao direito sancionador administrativo sem previsão legal expressa.

retroatividade benéficalicitaçõeslei 8.666/1993lei 14.133/2021+3

AgRg na Rcl 47.632/DF

ALTA
STJ·Info 877·Direito Administrativo

A prova produzida originalmente em processo penal, ao ser emprestada e utilizada em processo administrativo disciplinar, conserva integralmente a natureza de sua licitude ou ilicitude. Se declarada ilícita pelo Poder Judiciário na esfera penal — por violação do art. 5º, LVI, CF ou dos arts. 157, CPP e 5º, Lei 9.296/1996 —, não pode ser valorada no PAD. A reclamação constitucional é instrumento adequado para garantir a autoridade daquela decisão penal quando a Administração insiste em manter o procedimento disciplinar apoiado em provas contaminadas, configurando desrespeito à nulidade declarada e exigindo a exclusão não apenas da prova ilícita, mas de todas as que dela se derivam.

É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD. A prova emprestada, ao ser compartilhada, conserva a nota de licitude ou de ilicitude reconhecida na origem. Não pode ser considerada ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. Se as provas emprestadas ilícitas foram efetivamente valoradas no PAD e não ficou demonstrada a independência das demais provas, impõe-se excluir do processo administrativo tanto as provas ilícitas quanto as contaminadas por derivação (fruits of the poisonous tree).

prova emprestadailicitude origináriaprocesso administrativo disciplinartema 1.238+3

Direito Empresarial

Direito Penal

AgRg no REsp 1.977.628/GO

ALTA
STJ·Info 877·Direito Penal

O STJ, no AgRg no REsp 1.977.628/GO, firmou tríade de teses em matéria de crimes contra a fé pública e contra a Administração Pública: (i) os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade e de sua atribuição típica de fiscalizar o exercício da advocacia (art. 133, CF); (ii) a folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é documento público para fins penais, não pela origem estatal, mas por cumprir função pública de atestar, com legitimidade e confiabilidade, o desempenho do candidato em certame de habilitação profissional regulado pelo Estado — vinculado ao interesse público e protegido pela fé pública; (iii) o princípio da consunção aplica-se para absorver o crime de uso de documento falso (art. 304 CP) pelo crime de corrupção ativa (art. 333 CP) quando a adulteração documental é meio necessário para a prática corruptiva, que constitui o objetivo principal da conduta delituosa.

1) Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade. 2) A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública. 3) O princípio da consunção aplica-se para absorver o crime de uso de documento falso pelo crime de corrupção ativa, quando este último constitui o objetivo principal da conduta.

princípio da consunçãoOABfuncionário público por equiparaçãoart. 327 §1º cp+3

AREsp 3.011.219/SC

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STJ·Info 877·Direito Penal

O STJ, no AREsp 3.011.219/SC, reafirmou que o crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998, por ser material e deixar vestígios, depende de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) para comprovação da materialidade, sendo vedada a substituição da perícia por prova testemunhal, documental ou confissão quando a perícia era viável. A exceção do art. 167 do CPP só se aplica quando os vestígios tiverem desaparecido ou o local se tornar impróprio para análise técnica. A ausência injustificada de laudo pericial impõe absolvição pelo art. 386, II, do CPP.

Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

crimes ambientaisart. 38-a lei 9.605bioma mata atlânticaexame de corpo de delito+3

Direito Processual Civil

CC 216.258/DF

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

Na liquidação individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica com agências ou sucursais, o foro competente é o da unidade descentralizada onde foi celebrado o negócio jurídico, não o da sede central, por aplicação da regra específica (art. 53, III, 'b', CPC) que prevalece sobre a regra geral (art. 53, III, 'a', CPC). A concentração de demandas de massa em foro aleatório (ainda que legalmente possível) justifica o declínio de ofício de competência quando verificada a incidência da regra específica, especialmente após a introdução do art. 63, §5º, CPC pela Lei nº 14.879/2024.

Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.

competência territorialliquidação individualsentença coletivaagência ou sucursal+3

REsp 2.153.748/MG

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

O STJ reafirmou, em acórdão da 2ª Turma sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, que o dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva na comunidade afetada (aferição in re ipsa, com fundamento no art. 1º, IV, da Lei 7.347/1985). A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais estruturantes — dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), saúde pública (art. 196, CF/88) e meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88) — caracterizando hipótese clássica de dano moral coletivo indenizável, com valor fixado em caráter simbólico quando o condenado for ente público, para evitar que a própria coletividade lesada suporte indiretamente o ônus pecuniário da reparação via erário.

1. O dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva. 2. A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável. 3. Quando o condenado for ente público, a indenização deve assumir caráter simbólico, para evitar prejuízo ainda maior à própria coletividade afetada.

dano moral coletivoin re ipsaação civil públicaágua potável+3

RO 285/DF

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STJ·Info 877·Direito Processual Civil

O STJ fixou que, nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no Brasil, de outro, o recurso cabível contra sentença de juiz federal é o recurso ordinário, de competência do STJ (art. 105, II, 'c', CF; art. 1.027, II, 'b', CPC). Contudo, a interposição de apelação em seu lugar não configura erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em atenção à extrema raridade estatística dessa hipótese recursal na prática forense e à grande similitude estrutural entre os dois recursos.

Nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, de outro, o recurso cabível contra sentença de juiz federal é o recurso ordinário (art. 105, II, 'c', CF/88; art. 1.027, II, 'b', CPC), a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a clareza da norma constitucional, a interposição de apelação em lugar de recurso ordinário não configura erro grosseiro, mas sim equívoco compreensível. Tal recepção é admitida mediante aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, considerando-se (i) a extrema raridade estatística dessa hipótese na prática forense (0,01% do acervo do tribunal em dez anos, correspondendo a apenas 9 recursos em 89.292 processos); (ii) a grande similitude entre os dois recursos (mesma origem em decisão de primeira instância, mesma natureza ordinária com ampla reanálise fático-probatória, mesmo prazo de 15 dias, mesma fundamentação livre, mesmo efeito devolutivo); (iii) o reconhecimento de que profissionais com décadas de carreira podem nunca ter enfrentado essa hipótese processual; (iv) a necessidade de o julgador manter sensibilidade diante das dificuldades reais da prática forense, evitando subsunção mecânica que ignore a realidade vivenciada pelos operadores do direito.

recurso ordinárioestado estrangeirofungibilidade recursalraridade estatística+3

Direito Tributário

AgInt no REsp 1.857.783/SP

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STJ·Info 877·Direito Tributário

O STJ fixou que, em parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora prevista no art. 61, §1º, da Lei 9.430/1996 é a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido — tipicamente, o pagamento da primeira parcela —, e não a data do deferimento administrativo formal do parcelamento, sob pena de atribuir ao Fisco o poder unilateral de ampliar a penalidade, em violação à literalidade do dispositivo, ao regime de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN) e à diretriz do art. 112, IV, do CTN.

Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, e não a data do deferimento formal do parcelamento pela Administração Tributária.

parcelamento tributáriomulta de moraart. 61 lei 9430art. 151 ctn+3

REsp 2.187.625/RJ

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STJ·Info 877·Direito Tributário

O STJ, no julgamento do Tema 1.390 (Recurso Repetitivo), fixou tese vinculante declarando que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros — INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI — não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, afastando a aplicação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, em consolidação estruturante de entendimento fragmentado nos Tribunais Regionais Federais ao estender os fundamentos do Tema 1.079 (Sistema S) a 11 contribuições distintas organizadas em 4 grupos conforme a estrutura de suas bases de cálculo.

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

contribuições parafiscaisbase de cálculotema 1390limite 20 salários-mínimos+3