REsp 2.211.999/SP
MEDIAA penalidade de suspensão de participação em licitações, quando aplicada sob a Lei 8.666/1993, tem abrangência nacional, impedindo o licitante de contratar com qualquer ente público federativo. A Lei 14.133/2021 restringe essa abrangência ao ente que aplicou a sanção, porém sua aplicação retroativa é vedada pela inadmissibilidade de criação de lex tertia (fusão de partes benéficas e gravosas de dois diplomas) e pela ausência de norma legal expressa autorizando retroatividade em direito administrativo sancionador.
É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, §4º, da Lei 14.133/2021 para ilícitos praticados antes de 30/12/2023, data em que foi definitivamente revogado o regime jurídico da Lei 8.666/1993, pelos seguintes fundamentos: (i) a Lei 14.133/2021 é simultaneamente mais favorável quanto à abrangência subjetiva da penalidade (restrição territorial) e mais gravosa quanto ao seu prazo máximo (2 para 3 anos), não sendo possível aplicar apenas a parte benéfica sem incorrer na criação de uma lex tertia (violação aos princípios da legalidade e separação de poderes); (ii) não há norma legal expressa autorizando a retroatividade da Lei 14.133/2021 em matéria de direito administrativo sancionador, e o STF já assentou, no Tema 1.199, que o princípio da retroatividade de lei benéfica (art. 5º, XL, CF) não se aplica automaticamente ao direito sancionador administrativo sem previsão legal expressa.