REsp 2.187.625/RJ
Titulo Tecnico
O STJ, no julgamento do Tema 1.390 (Recurso Repetitivo), fixou tese vinculante declarando que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros — INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI — não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, afastando a aplicação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, em consolidação estruturante de entendimento fragmentado nos Tribunais Regionais Federais ao estender os fundamentos do Tema 1.079 (Sistema S) a 11 contribuições distintas organizadas em 4 grupos conforme a estrutura de suas bases de cálculo.
Tese Firmada
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
Contexto da Controversia
Contribuintes pessoas jurídicas, especialmente empresas urbanas e rurais de diversos setores econômicos, questionaram judicialmente a incidência de contribuições parafiscais destinadas a terceiros — entidades como SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP — sobre suas folhas de pagamento, argumentando que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 limitava a base de cálculo dessas contribuições a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. As instâncias ordinárias, notadamente os Tribunais Regionais Federais, dividiram-se sobre a questão: alguns reconheceram o limite de 20 salários-mínimos; outros, por aplicação dos fundamentos do Tema 1.079 (que havia afastado o teto para as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC), negaram qualquer limitação. A controvérsia gerou jurisprudência não uniforme, configurando caso adequado para afetação como Recurso Repetitivo pelo STJ, o qual agrupou 4 processos — REsp 2.187.625/RJ, REsp 2.187.646/CE, REsp 2.188.421/SC e REsp 2.185.634/RS — resolvendo simultaneamente sobre 11 contribuições diferentes.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O fundamento decisório estrutura-se em cinco camadas integradas, de profundidade dogmática máxima.
PRIMEIRA CAMADA — ANÁLISE HISTORIOGRÁFICA DA LEI 6.950/1981: A Lei 6.950, promulgada em 1981, operacionalizou transição do regime previdenciário anterior para o novo sistema. O art. 4º, caput, fixou...
Corte Estrategica para o Promotor
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Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
O STJ, ao julgar o Tema 1.390 como Recurso Repetitivo, manteve ou afastou a aplicação do limite de 20 salários-mínimos às contribuições parafiscais ao INCRA, salário-educação, SENAR, SEBRAE, SEST, SENAT e SESCOOP, e qual foi o fundamento dogmático para a decisão em relação à revogação tácita operada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 e à natureza jurídica de CIDE?
Classificacao Editorial
Direito Tributário — Contribuições Parafiscais Arrecadadas por Conta de Terceiros — Base de Cálculo — Limite de 20 Salários-Mínimos — Revogação Tácita — Lei nº 6.950/1981 — Decreto-Lei nº 2.318/1986 — INCRA — Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC) — SEBRAE — SENAR — SEST — SENAT — SESCOOP — Tema 1.079 — Tema 1.390 — Recurso Repetitivo — 1ª Seção — Artigo 195, I, Constituição Federal — Artigo 149, Constituição Federal (CIDE) — Hermenêutica de Revogação Tácita — LINDB Artigo 2º, Parágrafo 1º