Juris em Foco

Direito Tributário

11 julgados

ADPF 400/DF

MEDIA
STF·Info 1209·Direito Tributário

O STF julgou improcedente a ADPF 400/DF, declarando a recepção do art. 1º, §1º, do DL 37/1966 (incluído pelo DL 2.472/1988), que equipara a produto estrangeiro a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao Brasil após exportação definitiva, para fins de incidência do imposto de importação, por entender que o critério constitucional do art. 153, I, CF ("produtos estrangeiros") abrange a procedência do exterior — e não a origem de fabricação —, e que a exportação definitiva encerra o ciclo econômico no Brasil, de modo que o reingresso configura nova operação econômica sujeita ao regime de importação.

É constitucional — rectius, foi recepcionada pela CF/88 — a norma do art. 1º, §1º, do DL 37/1966 (incluído pelo DL 2.472/1988), que equipara a produto estrangeiro a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao Brasil após exportação definitiva, para fins de incidência do imposto de importação, por ser a procedência do exterior — e não a origem de fabricação — o critério determinante para a configuração de "produto estrangeiro" no art. 153, I, CF.

extrafiscalidadeimposto de importaçãoreimportaçãoprocedência do exterior+3

RE AgR-ED-EDv 1.073.380/SP

BAIXA
STF·Info 1209·Direito Tributário

O STF reafirmou, em sede de embargos de divergência, que antes da EC 20/1998 a expressão "folha de salários" do art. 195, I, da CF (redação original) abrangia apenas a remuneração de empregados com vínculo empregatício, de modo que a contribuição ao SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) sobre pagamentos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores sem vínculo era inconstitucional por vício formal — a tributação dessas bases exigiria lei complementar (competência residual: art. 195, §4º, c/c art. 154, I, CF), jamais editada.

Antes da EC 20/1998, a expressão "folha de salários" do art. 195, I, da CF (redação original) abrangia exclusivamente a remuneração de empregados com vínculo empregatício, de modo que a cobrança do SAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) sobre pagamentos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores sem vínculo era inconstitucional por vício formal — exigiria lei complementar (competência residual: art. 195, §4º, c/c art. 154, I, CF), inexistente.

SAT contribuiçãofolha de saláriossem vínculo empregatíciocompetência residual+3

RE ED 607.109/PR

MEDIA
STF·Info 1207·Direito Tributário

O STF, em embargos de declaração no Tema 304, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 — que vedavam créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis —, reconhecendo que os dois dispositivos formam bloco normativo indissociável e fixando eficácia a partir da publicação do acórdão dos embargos, ressalvadas ações ajuizadas até 15/06/2021 e vedada a cobrança retroativa de cooperativas que confiaram na suspensão do art. 48.

Os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 formam bloco normativo indissociável — não é possível preservar os efeitos do art. 48 (suspensão de PIS/Cofins para cooperativas) sem o art. 47 (vedação de créditos para compradores), sob pena de criar isenção tributária judicial vedada pelo art. 150, §6º, da CF. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam a partir da data de publicação do acórdão dos embargos de declaração, ressalvadas: (i) ações judiciais ajuizadas até 15/06/2021 (data do julgamento de mérito), nas quais os efeitos retroagem integralmente; (ii) vedação de cobrança retroativa de PIS/Cofins das cooperativas que se beneficiaram da suspensão do art. 48 durante sua vigência, em proteção à confiança legítima e à boa-fé.

PIS/Cofinsinsumos recicláveisTema 304bloco normativo indissociável+3

ADI 7.716/PB

MEDIA
STF·Info 1207·Direito Tributário

O adicional de 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação, destinado a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (art. 82, §1º, ADCT), era originalmente constitucional, mas teve sua eficácia suspensa pela superveniência da LC 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao CTN, reconhecendo energia e comunicação como serviços essenciais e indispensáveis e vedando sua classificação como supérfluos; a suspensão opera por força do art. 24, §4º, da CF, com modulação de efeitos para 01/01/2027.

O adicional de 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação, destinado a Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (art. 82, §1º, ADCT), era originalmente constitucional, amparado nas ECs 31/2000, 42/2003 e 67/2010. Contudo, a superveniência da LC 194/2022 — que acrescentou o art. 18-A ao CTN, reconhecendo energia e comunicação como serviços essenciais e indispensáveis e vedando sua classificação como supérfluos — suspendeu a eficácia das leis estaduais que instituíram o adicional, por força do art. 24, §4º, da CF (lei federal superveniente suspende eficácia de lei estadual no que lhe for contrária). Os efeitos da suspensão são modulados para 01/01/2027, assegurando previsibilidade financeira aos Estados.

ICMS adicionalFundos de Combate à PobrezaLC 194/2022serviços essenciais+3

REsp 2.187.625/RJ

ALTA
STJ·Info 877·Direito Tributário

O STJ, no julgamento do Tema 1.390 (Recurso Repetitivo), fixou tese vinculante declarando que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros — INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI — não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, afastando a aplicação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, em consolidação estruturante de entendimento fragmentado nos Tribunais Regionais Federais ao estender os fundamentos do Tema 1.079 (Sistema S) a 11 contribuições distintas organizadas em 4 grupos conforme a estrutura de suas bases de cálculo.

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

contribuições parafiscaisbase de cálculotema 1390limite 20 salários-mínimos+3

AgInt no REsp 1.857.783/SP

MEDIA
STJ·Info 877·Direito Tributário

O STJ fixou que, em parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora prevista no art. 61, §1º, da Lei 9.430/1996 é a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido — tipicamente, o pagamento da primeira parcela —, e não a data do deferimento administrativo formal do parcelamento, sob pena de atribuir ao Fisco o poder unilateral de ampliar a penalidade, em violação à literalidade do dispositivo, ao regime de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN) e à diretriz do art. 112, IV, do CTN.

Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, e não a data do deferimento formal do parcelamento pela Administração Tributária.

parcelamento tributáriomulta de moraart. 61 lei 9430art. 151 ctn+3

AgInt no MS 27.589/DF

ALTA
STJ·Info 878·Direito Tributário

O STJ, em sua 1ª Seção, decidiu que o pedido de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deve ser examinado à luz dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo ilegal o indeferimento fundado exclusivamente em exigências materiais previstas em lei ordinária, decreto ou portaria, visto que as contrapartidas para fruição da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CF — por constituírem limitação constitucional ao poder de tributar — estão submetidas à reserva de lei complementar imposta pelo art. 146, II, da Constituição, conforme tese fixada pelo STF no RE 566.622/RS (Tema 32) e nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.

O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria. É ilegal o indeferimento do pleito quando fundado exclusivamente em exigências previstas em decreto e normas infralegais, sem indicação de descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

cebasimunidade tributáriaart. 195 §7º cflei complementar+3

REsp 1.409.762/SP

MEDIA
STJ·Info 876·Direito Tributário

A 2ª Turma do STJ, por maioria, firmou que as verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza civil, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada — tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement convertido em pecúnia e compensação por stock options —, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda (art. 43 do CTN c/c art. 153, III, da CF), ainda que denominadas indenizatórias pelas partes, por traduzirem, em sua essência econômica, lucros cessantes e não dano emergente, não se enquadrando nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96.

As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, tais como participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement (quando convertido em pecúnia) e compensação por stock options, configuram acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda. A PLR e o bônus de performance possuem natureza remuneratória; o outplacement convertido em dinheiro representa vantagem econômica mensurável; e a compensação por stock options substitui o ganho de capital potencial que seria tributável na alienação das ações. Essas verbas não se enquadram nas hipóteses de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à mera recomposição de dano emergente.

imposto de rendaacréscimo patrimonialrescisão contratualstock options+3

ADI 5.553/DF (julgada em conjunto com ADI 7.755/DF)

ALTA
STF·Info 1203·Direito Tributário

São constitucionais os benefícios fiscais de ICMS (redução de 60% da base de cálculo nas vendas interestaduais e autorização de desoneração em operações internas, via Convênio CONFAZ nº 100/1997) e de IPI (alíquota zero, via Decreto nº 7.660/2011) concedidos aos defensivos agrícolas, por não violarem os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da CF/88) nem os princípios da seletividade e da capacidade contributiva — trata-se de legítima opção de política fiscal extrafiscal, respaldada pela EC nº 132/2023 (Reforma Tributária), que manteve expressamente a possibilidade de concessão desses benefícios no novo sistema tributário (IBS e CBS).

São constitucionais as normas sobre defensivos agrícolas que reduziram em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS, que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a promoverem a desoneração de ICMS em operações internas, e que isentaram o IPI. Essas normas não violam os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225, CF/88), e estão em harmonia com os princípios da capacidade contributiva e da seletividade (arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III, CF/88).

agrotóxicosbenefícios fiscaisICMSIPI+3

ADI 7.448/AL

MEDIA
STF·Info 1203·Direito Tributário

É inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestado pelo Corpo de Bombeiros quando solicitado para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, por violação à imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88 — imunidade que independe da denominação formal do documento (atestado, certidão ou declaração) e incide sempre que as informações requeridas digam respeito ao próprio contribuinte. São constitucionais, por outro lado, as taxas cobradas por vistorias em edificações, análise prévia de projetos de segurança contra incêndio, análise de plano de contingência, realização de perícias de incêndio e explosão, prevenção e combate a incêndio em edificações e fornecimento de cópia autenticada, por se tratarem de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, CF/88).

É inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, por violação à imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88. O fato de a legislação estadual utilizar a expressão "atestado" em vez de "certidão" não afasta a garantia constitucional de gratuidade, pois o que importa é o conteúdo da informação requerida, e não a denominação formal do documento. Quando as informações solicitadas dizem respeito ao próprio contribuinte requerente, presume-se que a finalidade é a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Por outro lado, é constitucional a cobrança de taxas pelo Corpo de Bombeiros para o custeio de atividades específicas e divisíveis, como vistorias em edificações, análise de projetos de segurança contra incêndio, análise de planos de contingência e realização de perícias de incêndio e explosão, situações em que é possível individualizar o contribuinte beneficiado e mensurar adequadamente o serviço prestado, atendendo aos requisitos do art. 145, II, CF/88. Da mesma forma, é constitucional a cobrança de taxa pelo fornecimento de cópias autenticadas, pois se trata de serviço público específico e divisível que não se confunde com o direito à obtenção de certidões e não é alcançado pela gratuidade do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88.

taxa de bombeirospoder de políciaimunidade de certidõesserviços específicos e divisíveis+3

RE 640.452/RO

ALTA
STF·Info 1203·Direito Tributário

O STF fixou, em repercussão geral (Tema 487), limites qualitativos e quantitativos para as multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias (deveres instrumentais): (i) quando houver tributo ou crédito vinculado, a multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% com circunstâncias agravantes; (ii) quando houver apenas valor de operação vinculado, a multa não pode exceder 20% desse valor, podendo chegar a 30% com agravantes; (iii) devem ser observados o princípio da consunção e parâmetros qualitativos (adequação, necessidade, justa medida, insignificância, ne bis in idem); (iv) excluem-se os limites para as multas de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras. A decisão foi modulada ex nunc, ressalvando-se ações judiciais e processos administrativos pendentes e fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa.

1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

multa isoladaobrigação acessóriaTema 487vedação ao confisco+3