AgInt no MS 27.589/DF
Titulo Tecnico
O STJ, em sua 1ª Seção, decidiu que o pedido de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deve ser examinado à luz dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo ilegal o indeferimento fundado exclusivamente em exigências materiais previstas em lei ordinária, decreto ou portaria, visto que as contrapartidas para fruição da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CF — por constituírem limitação constitucional ao poder de tributar — estão submetidas à reserva de lei complementar imposta pelo art. 146, II, da Constituição, conforme tese fixada pelo STF no RE 566.622/RS (Tema 32) e nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.
Tese Firmada
O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria. É ilegal o indeferimento do pleito quando fundado exclusivamente em exigências previstas em decreto e normas infralegais, sem indicação de descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
Contexto da Controversia
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lorena, entidade filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços de saúde à população de Lorena/SP por meio de convênios com o SUS, apresentou ao Ministério da Saúde, em julho de 2009, pedido de renovação do seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), instruído com os documentos então exigidos pelo Decreto nº 2.536/1998. O processo permaneceu paralisado por mais de dez anos. Em 2013, o Ministério exigiu documentação complementar do exercício de 2009, que foi apresentada. Ainda assim, o pedido foi indeferido ao argumento de que a entidade teria deixado de contabilizar adequadamente a depreciação do ativo imobilizado, em suposta violação aos incisos I, II e III do art. 4º do Decreto nº 2.536/1998 e a normas técnicas de contabilidade.
Esgotada a via recursal administrativa, a Santa Casa impetrou mandado de segurança originário no STJ — competente em razão de se tratar de ato de Ministro de Estado —, sustentando que somente lei complementar pode fixar requisitos para fruição da imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF, nos termos do RE 566.622/RS (Tema 32/STF) e das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621. A União defendeu que o STF teria invalidado apenas o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 2.536/1998, preservando os incisos I a III, que portanto continuariam aptos a fundamentar o indeferimento. A 1ª Seção do STJ, em sede de AgInt no MS, rejeitou o argumento da União e concedeu a segurança.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
A fundamentação do acórdão da 1ª Seção estrutura-se em cinco eixos dogmáticos articulados.
Primeiro eixo — natureza jurídica da norma do art. 195, §7º, da CF. Apesar de o texto constitucional referir-se a "isenção", a doutrina e o próprio STF, em repetidos pronunciamentos, qualificam o benefício...
Corte Estrategica para o Promotor
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Pergunta
O indeferimento de renovação do CEBAS fundado exclusivamente em exigências materiais de decreto ou portaria, sem apontar descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, é compatível com a reserva de lei complementar do art. 146, II, CF e com a tese do STF no Tema 32 (RE 566.622/RS) sobre a imunidade do art. 195, §7º, CF?
Classificacao Editorial
Direito Tributário — Imunidade Tributária — Entidades Beneficentes de Assistência Social — CEBAS — Art. 195, §7º, CF — Reserva de Lei Complementar — Art. 146, II, CF — Art. 14, CTN — Tema 32/STF (RE 566.622/RS) — ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 — LC 187/2021 — Decreto nº 2.536/1998