Juris em Foco

ADI 7.448/AL

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Relator: Min. Flávio DinoPlenário17/12/2025

Titulo Tecnico

É inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestado pelo Corpo de Bombeiros quando solicitado para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, por violação à imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88 — imunidade que independe da denominação formal do documento (atestado, certidão ou declaração) e incide sempre que as informações requeridas digam respeito ao próprio contribuinte. São constitucionais, por outro lado, as taxas cobradas por vistorias em edificações, análise prévia de projetos de segurança contra incêndio, análise de plano de contingência, realização de perícias de incêndio e explosão, prevenção e combate a incêndio em edificações e fornecimento de cópia autenticada, por se tratarem de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, CF/88).

Tese Firmada

É inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, por violação à imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88. O fato de a legislação estadual utilizar a expressão "atestado" em vez de "certidão" não afasta a garantia constitucional de gratuidade, pois o que importa é o conteúdo da informação requerida, e não a denominação formal do documento. Quando as informações solicitadas dizem respeito ao próprio contribuinte requerente, presume-se que a finalidade é a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Por outro lado, é constitucional a cobrança de taxas pelo Corpo de Bombeiros para o custeio de atividades específicas e divisíveis, como vistorias em edificações, análise de projetos de segurança contra incêndio, análise de planos de contingência e realização de perícias de incêndio e explosão, situações em que é possível individualizar o contribuinte beneficiado e mensurar adequadamente o serviço prestado, atendendo aos requisitos do art. 145, II, CF/88. Da mesma forma, é constitucional a cobrança de taxa pelo fornecimento de cópias autenticadas, pois se trata de serviço público específico e divisível que não se confunde com o direito à obtenção de certidões e não é alcançado pela gratuidade do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88.

Contexto da Controversia

O Estado de Alagoas editou a Lei estadual nº 6.442/2003, alterada pela Lei estadual nº 6.502/2004, criando um conjunto de taxas cobradas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, tanto pelo exercício do poder de polícia quanto pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. O Anexo Único da lei previa, entre outras, taxas por: (i) expedição de atestado (subitem 1.1.1); (ii) fornecimento de cópia autenticada (subitem 1.1.2); (iii) realização de perícia de incêndio e explosão (subitem 1.5); (iv) prevenção e combate a incêndio em edificações (subitem 1.7); e (v) vistorias em edificações residenciais, comerciais, industriais, hospitalares, escolares, de reunião de público, em depósitos de GLP e gás natural, análise prévia de projetos de segurança contra incêndio e análise de plano de contingência pela defesa civil (subitens 2.1 a 2.4).

O Procurador-Geral da República ajuizou a ADI 7.448/AL impugnando todos esses subitens com dois fundamentos principais: (i) a cobrança de taxa para expedição de atestados e cópias autenticadas violaria a imunidade do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88, que garante a todos a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas; e (ii) as demais taxas seriam inconstitucionais porque os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros fazem parte da segurança pública (art. 144, V, CF/88), que é prestada de forma geral a toda a população, o que lhes retiraria o caráter de serviços específicos e divisíveis exigido pelo art. 145, II, CF/88.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O STF julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, sem redução de texto, apenas do subitem 1.1.1 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas (expedição de atestado), retirando do seu âmbito de incidência a cobrança de taxa quando o atestado for solicitado para a...

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Pergunta

Pode o Estado cobrar taxa pela emissão de atestado pelo Corpo de Bombeiros quando o documento for solicitado pelo próprio contribuinte para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação pessoal?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Tributário — Taxas — Corpo de Bombeiros — Poder de polícia — Serviços específicos e divisíveis — Imunidade de certidões — Art. 5º, XXXIV, "b", CF/88

Palavras-chave

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