ADI 7.448/AL
MEDIASTF·Info 1203·Direito Tributário
É inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestado pelo Corpo de Bombeiros quando solicitado para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, por violação à imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88 — imunidade que independe da denominação formal do documento (atestado, certidão ou declaração) e incide sempre que as informações requeridas digam respeito ao próprio contribuinte. São constitucionais, por outro lado, as taxas cobradas por vistorias em edificações, análise prévia de projetos de segurança contra incêndio, análise de plano de contingência, realização de perícias de incêndio e explosão, prevenção e combate a incêndio em edificações e fornecimento de cópia autenticada, por se tratarem de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, CF/88).
É inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, por violação à imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88. O fato de a legislação estadual utilizar a expressão "atestado" em vez de "certidão" não afasta a garantia constitucional de gratuidade, pois o que importa é o conteúdo da informação requerida, e não a denominação formal do documento. Quando as informações solicitadas dizem respeito ao próprio contribuinte requerente, presume-se que a finalidade é a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Por outro lado, é constitucional a cobrança de taxas pelo Corpo de Bombeiros para o custeio de atividades específicas e divisíveis, como vistorias em edificações, análise de projetos de segurança contra incêndio, análise de planos de contingência e realização de perícias de incêndio e explosão, situações em que é possível individualizar o contribuinte beneficiado e mensurar adequadamente o serviço prestado, atendendo aos requisitos do art. 145, II, CF/88. Da mesma forma, é constitucional a cobrança de taxa pelo fornecimento de cópias autenticadas, pois se trata de serviço público específico e divisível que não se confunde com o direito à obtenção de certidões e não é alcançado pela gratuidade do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88.
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