Juris em Foco

RE 640.452/RO

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Relator: Min. Luís Roberto BarrosoRedator p/ acordao: Min. Dias ToffoliPlenário17/12/2025Tema 487

Titulo Tecnico

O STF fixou, em repercussão geral (Tema 487), limites qualitativos e quantitativos para as multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias (deveres instrumentais): (i) quando houver tributo ou crédito vinculado, a multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% com circunstâncias agravantes; (ii) quando houver apenas valor de operação vinculado, a multa não pode exceder 20% desse valor, podendo chegar a 30% com agravantes; (iii) devem ser observados o princípio da consunção e parâmetros qualitativos (adequação, necessidade, justa medida, insignificância, ne bis in idem); (iv) excluem-se os limites para as multas de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras. A decisão foi modulada ex nunc, ressalvando-se ações judiciais e processos administrativos pendentes e fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa.

Tese Firmada

1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

Contexto da Controversia

A Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.), concessionária de energia elétrica, deixou de emitir notas fiscais referentes a diversas operações realizadas no Estado de Rondônia, descumprindo apenas obrigação acessória (emissão de documentos fiscais), já que o ICMS incidente sobre essas operações já havia sido integralmente recolhido em outra unidade da Federação por meio do regime de substituição tributária. O Fisco de Rondônia lavrou auto de infração e aplicou multa isolada de 40% sobre o valor total das operações, com base no art. 78, III, "i", da Lei Estadual nº 688/1996. Considerando o volume de operações, a penalidade ultrapassou R$ 44 milhões — cerca de 150% do valor do ICMS hipoteticamente devido, considerada a alíquota de 25%, sendo que o imposto já havia sido pago.

Inconformada, a Eletronorte ajuizou ação sustentando que: (a) o ICMS já havia sido recolhido por substituição tributária, de modo que a infração era meramente formal, sem qualquer dano ao erário; (b) a multa de 40% sobre o valor das operações, considerada em face da alíquota de ICMS de 25%, equivaleria a aproximadamente 150% do imposto, o que seria manifestamente desproporcional; e (c) a penalidade teria natureza confiscatória, violando o art. 150, IV, da CF/88. Após tramitar pelas instâncias ordinárias, a controvérsia chegou ao STF, que afetou o caso à sistemática da repercussão geral (Tema 487).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O STF partiu da premissa de que a vedação constitucional ao confisco (art. 150, IV, CF) se aplica não apenas aos tributos, mas também às multas tributárias, por força de jurisprudência consolidada — se o constituinte proibiu que o tributo tenha efeito confiscatório, com maior razão essa proibição...

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Pergunta

Quais são os limites quantitativos e qualitativos fixados pelo STF no Tema 487 para as multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, e qual o fundamento constitucional para a intervenção da Corte?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Tributário — Multas tributárias — Obrigações acessórias — Deveres instrumentais — Princípio da não-confiscatoriedade — Princípio da consunção — Tema 487

Palavras-chave

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