ADI 5.553/DF (julgada em conjunto com ADI 7.755/DF)
Titulo Tecnico
São constitucionais os benefícios fiscais de ICMS (redução de 60% da base de cálculo nas vendas interestaduais e autorização de desoneração em operações internas, via Convênio CONFAZ nº 100/1997) e de IPI (alíquota zero, via Decreto nº 7.660/2011) concedidos aos defensivos agrícolas, por não violarem os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da CF/88) nem os princípios da seletividade e da capacidade contributiva — trata-se de legítima opção de política fiscal extrafiscal, respaldada pela EC nº 132/2023 (Reforma Tributária), que manteve expressamente a possibilidade de concessão desses benefícios no novo sistema tributário (IBS e CBS).
Tese Firmada
São constitucionais as normas sobre defensivos agrícolas que reduziram em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS, que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a promoverem a desoneração de ICMS em operações internas, e que isentaram o IPI. Essas normas não violam os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225, CF/88), e estão em harmonia com os princípios da capacidade contributiva e da seletividade (arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III, CF/88).
Contexto da Controversia
O Convênio CONFAZ nº 100/1997 (cláusulas 1ª e 3ª) reduziu em 60% a base de cálculo do ICMS nas vendas interestaduais de agrotóxicos e autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem redução ainda maior ou até mesmo isenção total do ICMS nas operações internas. O Decreto nº 7.660/2011 (Tabela do IPI) fixou alíquota zero para diversos agrotóxicos. O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a ADI 5.553/DF questionando a constitucionalidade dessas normas com três fundamentos principais: (i) violação ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 CF/88), pois os agrotóxicos contaminam solo, água e ar, eliminam insetos necessários ao equilíbrio ecológico, e o incentivo fiscal, ao baratear esses produtos, estimularia seu uso intensivo, em contrariedade ao Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (PRONARA); (ii) violação ao direito à saúde (art. 196 CF/88), com base em estudos da OMS, do SUS e da OPAS que correlacionam o uso de agrotóxicos a doenças nos sistemas nervoso, respiratório, endócrino, reprodutivo e imunológico, além de diversos tipos de câncer, especialmente entre trabalhadores rurais; e (iii) violação ao princípio da seletividade tributária (arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III, CF), sob o argumento de que os agrotóxicos não são bens essenciais à dignidade humana, mas sim substâncias nocivas — dar-lhes tratamento tributário privilegiado configuraria uma "essencialidade às avessas".
Posteriormente, o Partido Verde (PV) ajuizou a ADI 7.755/DF ampliando a discussão: além das mesmas normas, impugnou o art. 9º, § 1º, inciso XI, da EC nº 132/2023 (Reforma Tributária), que previu a possibilidade de regime tributário diferenciado para insumos agropecuários, incluindo defensivos agrícolas, com alegação de que os benefícios poderiam ser estendidos aos novos tributos criados pela reforma (IBS e CBS). As duas ações foram reunidas para julgamento conjunto pelo Plenário do STF, sob a relatoria original do Min. Edson Fachin — que ficou vencido —, tendo sido designado como redator do acórdão o Min. Cristiano Zanin.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STF, por maioria de 6 votos a 4, julgou improcedentes os pedidos das ADIs 5.553/DF e 7.755/DF, reconhecendo a constitucionalidade dos benefícios fiscais de ICMS e IPI concedidos aos defensivos agrícolas (agrotóxicos). A Corte desenvolveu cinco eixos argumentativos principais.
Primeiro, o STF...
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Pergunta
Os benefícios fiscais de ICMS e IPI concedidos aos defensivos agrícolas (agrotóxicos) violam os princípios da seletividade tributária e os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?
Classificacao Editorial
Direito Tributário — Benefícios fiscais — ICMS — IPI — Defensivos agrícolas (agrotóxicos) — Seletividade tributária — Extrafiscalidade — Reforma Tributária (EC 132/2023)