RE 1.520.468/PR
Titulo Tecnico
Compete ao juízo estadual criminal, no exercício da jurisdição de aplicação da Lei Maria da Penha, fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da mulher afastada do local de trabalho por força da violência doméstica — sendo a prestação de natureza previdenciária (quando a mulher é segurada do RGPS, aplicando-se por analogia o auxílio por incapacidade temporária, sem carência) ou assistencial (quando não é segurada, com fundamento na LOAS) —, remanescendo à Justiça Federal a competência para processar as ações regressivas do INSS contra o agressor (art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991).
Tese Firmada
1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador. 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3) A expressão constante da Lei ("vínculo trabalhista") deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social.
Contexto da Controversia
O art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. No caso concreto, o juízo estadual criminal de Cascavel/PR, ao apreciar medidas protetivas em favor de empregada submetida a reiteradas ameaças e agressões por parte do marido, determinou o afastamento da vítima de suas atividades laborais pelo prazo de três meses, com manutenção do vínculo e da remuneração, aplicando por analogia as regras do auxílio-doença: os primeiros 15 dias a cargo do empregador, o período subsequente a cargo do INSS.
O INSS, inconformado, impetrou mandado de segurança perante o TRF-4 sustentando três argumentos: (i) a incompetência absoluta do juízo estadual criminal para determinar concessão de benefício previdenciário, pois isso seria atribuição da Justiça Federal (art. 109, I, CF); (ii) a ausência de base legal para a concessão do benefício, já que o auxílio por incapacidade temporária exigiria comprovação de doença ou lesão incapacitante — o que, na visão da autarquia, não se aplicaria à violência doméstica; e (iii) a violação aos princípios da legalidade, do equilíbrio atuarial, da prévia fonte de custeio e da separação dos Poderes. O TRF-4 denegou a segurança, entendendo que o juízo estadual era competente para aplicar a Lei Maria da Penha e que, diante da omissão legislativa, caberia ao INSS arcar com os efeitos remuneratórios do afastamento. O INSS, então, interpôs recurso extraordinário ao STF, que foi afetado ao rito da repercussão geral (Tema 1.370).
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STF partiu da premissa de que o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 confere aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher — órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal — a atribuição para o processo, julgamento e execução das causas decorrentes da violência doméstica,...
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Pergunta
A quem compete determinar o pagamento da prestação pecuniária decorrente da medida protetiva de afastamento do trabalho prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, e qual é a natureza jurídica dessa prestação?
Classificacao Editorial
Direito Penal — Lei Maria da Penha — Medidas protetivas — Afastamento do local de trabalho — Competência do juízo estadual criminal — Prestação pecuniária previdenciária ou assistencial — Tema 1.370