ADPF 677/DF
Titulo Tecnico
A pena de disponibilidade prevista no art. 57, caput e §§ 1º e 2º, da LOMAN, regulamentada pela Resolução CNJ nº 563/2024, é constitucional: trata-se de sanção administrativa sui generis que não viola a individualização da pena nem a vedação ao caráter perpétuo, por força do direito do magistrado de pleitear aproveitamento após dois anos de afastamento; eventual aplicação concreta com efeito perpétuo deve ser corrigida por meio do controle difuso de constitucionalidade, e não da via concentrada.
Tese Firmada
A pena de disponibilidade prevista no art. 57, caput e §§ 1º e 2º, da LOMAN, regulamentada pela Resolução CNJ nº 563/2024, é constitucional. A disponibilidade é sanção administrativa sui generis que concilia o aspecto punitivo com a preservação do interesse público e a dignidade da função jurisdicional. Não é exigível que a lei estabeleça, abstratamente, parâmetros mínimo e máximo do afastamento, devendo a sanção ser analisada conforme o caso concreto, em razão das peculiaridades da função exercida pelos magistrados. Não há afronta ao princípio da individualização da pena nem ao princípio de vedação ao caráter perpétuo da sanção, porque o magistrado pode, após dois anos, solicitar aproveitamento, ocasião em que se realiza a adequação à sua situação peculiar. A eventual aplicação concreta da pena de disponibilidade com caráter perpétuo deve ser corrigida por meio do controle difuso de constitucionalidade, não sendo a via concentrada adequada para a revisão de situações individualmente inconstitucionais.
Contexto da Controversia
A Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional — LOMAN), no seu art. 57, caput e §§ 1º e 2º, prevê a pena de disponibilidade para magistrados que cometam faltas graves cuja gravidade não justifique a decretação da aposentadoria compulsória. A sanção consiste no afastamento compulsório do magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. O dispositivo não fixa prazo máximo para a disponibilidade, estabelecendo apenas que, após dois anos, o magistrado poderá pleitear seu aproveitamento, o qual será analisado pelo tribunal competente.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 677/DF impugnando esses dispositivos. Sustentou que o art. 57 da LOMAN não teria sido integralmente recepcionado pela CF/88, ou teria se tornado inconstitucional, argumentando que a ausência de parâmetros mínimo e máximo de duração permitiria aplicação por tempo indeterminado, violando: (i) o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF); (ii) a vedação às penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b", CF); e (iii) o devido processo legal e a proporcionalidade.
A AMB ressaltou que, na prática, a disponibilidade poderia tornar-se mais gravosa do que a aposentadoria compulsória, pois o magistrado permanece vinculado à magistratura e sujeito a diversas restrições funcionais, sem previsão clara de retorno. Pediu: (a) a fixação de dois anos como limite máximo da disponibilidade; e (b) a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 57, que permite análise discricionária do pedido de aproveitamento.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STF partiu da premissa de que a disponibilidade é sanção administrativa sui generis, que ocupa posição intermediária na escala de sanções da magistratura — mais grave do que a censura e a remoção compulsória, porém menos grave do que a aposentadoria compulsória. A sua natureza sui generis decorre...
Corte Estrategica para o Promotor
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Pergunta
A pena de disponibilidade prevista na LOMAN, que não fixa prazo máximo de duração, é compatível com o princípio da individualização da pena e com a vedação constitucional ao caráter perpétuo da sanção?
Classificacao Editorial
Direito Constitucional — Poder Judiciário — Estatuto da magistratura — LOMAN — Pena de disponibilidade — Direito Administrativo Sancionador — Resolução CNJ 563/2024