ADI 7.636/MG
Titulo Tecnico
É constitucional a Resolução de Tribunal de Justiça que cria órgão especializado — em regime de cooperação jurisdicional — para processar cumprimentos de sentença transitados em julgado oriundos das varas cíveis, por se tratar de legítimo exercício da autonomia dos tribunais para organizar sua estrutura interna (art. 96, I, "a", da CF/88), com amparo no dever de cooperação jurisdicional do CPC (arts. 67 e 69, § 2º, VII) e na Resolução CNJ nº 350/2020, sem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF) e sem violação aos princípios do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Tese Firmada
A criação, por resolução de Tribunal de Justiça, de órgão especializado para processar e julgar, em regime de cooperação jurisdicional, cumprimentos de sentença transitados em julgado oriundos das varas cíveis é constitucional. A medida constitui legítimo exercício da autonomia dos tribunais para organizar sua estrutura interna (art. 96, I, "a", da CF/88), encontra amparo no dever de cooperação jurisdicional previsto no CPC (arts. 67 e 69, § 2º, VII) e na Resolução CNJ nº 350/2020, não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e não viola os princípios do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Contexto da Controversia
A Comarca de Belo Horizonte, que possui 36 varas cíveis sobrecarregadas tanto com a fase de conhecimento quanto com a fase executiva, enfrenta há anos volume imenso de processos represados no cumprimento de sentença. Para enfrentar essa situação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou a Resolução nº 805/2015, criando a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE): após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os processos com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa (apurável por simples cálculos ou previamente fixada em liquidação) são remetidos à CENTRASE, que passa a cuidar exclusivamente da fase executória em regime de cooperação jurisdicional com as varas cíveis de origem.
A estrutura tem amparo na Lei Complementar estadual nº 59/2001 (Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais), cujo art. 10, § 13, autoriza a criação de estruturas de cooperação jurisdicional por resolução do TJMG, e cujo art. 73, § 1º, permite ao Presidente do Tribunal designar juízes cooperadores, bem como na Resolução CNJ nº 350/2020, que regulamentou a cooperação judiciária em âmbito nacional.
O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7.636/MG impugnando a Resolução com três fundamentos: (i) violação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF), sob o argumento de que o TJMG teria inovado em matéria processual por meio de resolução, alterando a regra do art. 516, II, do CPC, que prevê o cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa; (ii) ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), por transferir a competência do juízo originário para juízes designados pelo Presidente do Tribunal; e (iii) violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), com apresentação de dados de congestionamento. O TJMG defendeu a constitucionalidade sustentando que a CENTRASE não é uma nova vara, mas unidade de cooperação jurisdicional nos moldes do CPC, apresentando dados de ganho de eficiência.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STF partiu da premissa de que a Constituição Federal confere aos tribunais estaduais autonomia para organizar sua estrutura interna — o chamado princípio do autogoverno do Poder Judiciário —, com fundamento nos arts. 96, I, "a" (elaboração de regimentos internos e disposição sobre competência e...
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Pergunta
É constitucional a criação, por resolução de Tribunal de Justiça, de órgão especializado para processar cumprimentos de sentença em regime de cooperação jurisdicional, ou tal medida invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual?
Classificacao Editorial
Direito Processual Civil — Cumprimento de sentença — Cooperação jurisdicional — Organização judiciária — Princípio do juiz natural — Autonomia dos tribunais — Eficiência administrativa