RE 1.469.150/PR
Titulo Tecnico
É constitucional a regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que fixa a aposentadoria por incapacidade permanente comum (não decorrente de acidente de trabalho) em 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos no caso dos homens e 15 anos no caso das mulheres, para as hipóteses em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da entrada em vigor da reforma. A regra não viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, I, CF/88), da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF/88).
Tese Firmada
É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. Essa regra não viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, I, CF/88), da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF/88).
Contexto da Controversia
O art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) estabeleceu que o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição (atualizados monetariamente e referentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994), com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres). O § 3º, II, da mesma emenda excepcionou a regra para os casos em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, casos em que o benefício corresponde a 100% da média.
O caso concreto envolveu João, operador de máquinas que, após 18 anos de contribuição como empregado, passou a apresentar problemas graves de coluna e foi afastado do trabalho em 2021. O INSS concedeu-lhe inicialmente benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), no valor de 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/1991). Em abril de 2023, a perícia administrativa concluiu que a incapacidade era permanente, sem possibilidade de retorno ao trabalho nem de reabilitação, e o INSS converteu o auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. Como João tinha apenas 18 anos de contribuição (2 anos abaixo do limite de 20 anos exigido para o acréscimo dos 2% por ano excedente), o benefício ficou limitado a 60% da média, valor significativamente inferior ao do auxílio-doença recebido anteriormente.
Inconformado, João ajuizou ação de revisão de benefício contra o INSS no Juizado Especial Federal, alegando que a nova regra violava: (i) o princípio da isonomia, já que alguém com incapacidade meramente temporária (auxílio-doença) recebia mais do que alguém com incapacidade permanente; (ii) a dignidade humana; e (iii) a irredutibilidade do valor dos benefícios. O recurso chegou ao STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.300).
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STF desenvolveu sua decisão em cinco eixos principais.
Primeiro, o Tribunal reafirmou a postura de autocontenção judicial no controle de constitucionalidade de emendas constitucionais. Emendas constitucionais exigem quórum qualificado de três quintos dos membros de cada Casa do Congresso...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
A regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que fixa a aposentadoria por incapacidade permanente comum em 60% da média dos salários de contribuição, é compatível com os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios?
Classificacao Editorial
Direito Previdenciário — Aposentadoria por incapacidade permanente — Reforma da Previdência — EC 103/2019 — Isonomia — Irredutibilidade dos benefícios — Autocontenção judicial — Tema 1.300