Juris em Foco

RE 1.469.150/PR

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Relator: Min. Luís Roberto BarrosoRedator p/ acordao: Min. Cristiano ZaninPlenário18/12/2025Tema 1.300

Titulo Tecnico

É constitucional a regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que fixa a aposentadoria por incapacidade permanente comum (não decorrente de acidente de trabalho) em 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos no caso dos homens e 15 anos no caso das mulheres, para as hipóteses em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da entrada em vigor da reforma. A regra não viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, I, CF/88), da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF/88).

Tese Firmada

É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. Essa regra não viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, I, CF/88), da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF/88).

Contexto da Controversia

O art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) estabeleceu que o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição (atualizados monetariamente e referentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994), com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres). O § 3º, II, da mesma emenda excepcionou a regra para os casos em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, casos em que o benefício corresponde a 100% da média.

O caso concreto envolveu João, operador de máquinas que, após 18 anos de contribuição como empregado, passou a apresentar problemas graves de coluna e foi afastado do trabalho em 2021. O INSS concedeu-lhe inicialmente benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), no valor de 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/1991). Em abril de 2023, a perícia administrativa concluiu que a incapacidade era permanente, sem possibilidade de retorno ao trabalho nem de reabilitação, e o INSS converteu o auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. Como João tinha apenas 18 anos de contribuição (2 anos abaixo do limite de 20 anos exigido para o acréscimo dos 2% por ano excedente), o benefício ficou limitado a 60% da média, valor significativamente inferior ao do auxílio-doença recebido anteriormente.

Inconformado, João ajuizou ação de revisão de benefício contra o INSS no Juizado Especial Federal, alegando que a nova regra violava: (i) o princípio da isonomia, já que alguém com incapacidade meramente temporária (auxílio-doença) recebia mais do que alguém com incapacidade permanente; (ii) a dignidade humana; e (iii) a irredutibilidade do valor dos benefícios. O recurso chegou ao STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.300).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O STF desenvolveu sua decisão em cinco eixos principais.

Primeiro, o Tribunal reafirmou a postura de autocontenção judicial no controle de constitucionalidade de emendas constitucionais. Emendas constitucionais exigem quórum qualificado de três quintos dos membros de cada Casa do Congresso...

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Pergunta

A regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que fixa a aposentadoria por incapacidade permanente comum em 60% da média dos salários de contribuição, é compatível com os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Previdenciário — Aposentadoria por incapacidade permanente — Reforma da Previdência — EC 103/2019 — Isonomia — Irredutibilidade dos benefícios — Autocontenção judicial — Tema 1.300

Palavras-chave

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