RE 1.469.150/PR
ALTASTF·Info 1203·Direito Previdenciário
Aposentadoria por incapacidade permanente na Reforma da Previdência. Cota de 60% constitucional.
É constitucional — na medida em que não viola os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput, I), da dignidade humana (CF/1988, art. 1º, III) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV) — norma da “Reforma da Previdência” (EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III) que estabelece, para a hipótese em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da referida reforma, o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres.
auxílio-doençaTema 1.300aposentadoria por incapacidade permanenteEC 103/2019+3