Juris em Foco

Direito Previdenciário

4 julgados

AgRg no Ag 1.428.915/DF

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STJ·Info 882·Direito Previdenciário

O STJ, em juízo de retratação conforme art. 1.040, II, do CPC/2015, adequou seu entendimento ao Tema 72/STF para reconhecer que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, por tratar-se de prestação previdenciária e não de contraprestação pelo trabalho, não integrando a base de cálculo prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal.

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 576.967/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 72/STF). Em adequação a tal precedente, o STJ realiza juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, afastando a contribuição sobre o salário-maternidade e modificando sua jurisprudência anterior.

salário-maternidadecontribuição previdenciáriajuízo de retrataçãotema 72+3

ARE 1.368.225/RS

ALTA
STF·Info 1205·Direito Previdenciário

Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco — a periculosidade, por si só, não autoriza o enquadramento como atividade especial no RGPS, estando superada a tese do Tema 1.031 do STJ.

A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

EC 103/2019aposentadoria especialvigilantepericulosidade+3

REsp 1.559.926/RS

ALTA
STJ·Info 878·Direito Previdenciário

O STJ, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015), adequou-se ao Tema 985/STF para reconhecer ser legítima a incidência da contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, por possuir a verba natureza remuneratória e habitualidade. A decisão supera o Tema 479/STJ (REsp 1.230.957/RS, Info 536), observada a modulação de efeitos do STF com eficácia ex nunc a partir de 15/9/2020, ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas até essa data.

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

modulação de efeitosjuízo de retrataçãocontribuição previdenciária patronalterço constitucional de férias gozadas+3

RE 1.469.150/PR

ALTA
STF·Info 1203·Direito Previdenciário

É constitucional a regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que fixa a aposentadoria por incapacidade permanente comum (não decorrente de acidente de trabalho) em 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos no caso dos homens e 15 anos no caso das mulheres, para as hipóteses em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da entrada em vigor da reforma. A regra não viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, I, CF/88), da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF/88).

É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. Essa regra não viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, I, CF/88), da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, CF/88).

aposentadoria por incapacidade permanenteReforma da PrevidênciaEC 103/2019Tema 1.300+3