Juris em Foco

AgRg no Ag 1.428.915/DF

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Relator: Min. Afrânio Vilela2ª Turma04/03/2026

Titulo Tecnico

O STJ, em juízo de retratação conforme art. 1.040, II, do CPC/2015, adequou seu entendimento ao Tema 72/STF para reconhecer que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, por tratar-se de prestação previdenciária e não de contraprestação pelo trabalho, não integrando a base de cálculo prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal.

Tese Firmada

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 576.967/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 72/STF). Em adequação a tal precedente, o STJ realiza juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, afastando a contribuição sobre o salário-maternidade e modificando sua jurisprudência anterior.

Contexto da Controversia

Empresa Alfa Transportes Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal buscando o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991) sobre verbas pagas a seus empregados, incluindo salário-maternidade e remuneração de férias gozadas. Argumentou que essas parcelas não possuem natureza remuneratória e não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. O Juiz Federal concedeu parcialmente a segurança, negando o pedido quanto ao salário-maternidade. Após recurso, o STJ manteve a incidência da contribuição sobre ambas as verbas. O caso chegou ao STF via recurso extraordinário, que ficou sobrestado até o julgamento do Tema 72 da repercussão geral. O STF, em agosto de 2020, fixou a tese de inconstitucionalidade, levando o Vice-Presidente do STJ a devolver os autos à 2ª Turma para eventual juízo de retratação.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias (ou cento e oitenta em casos especiais) em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Não se trata de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição...

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Pergunta

É constitucionalmente legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme entendimento anterior do STJ, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 72?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Previdenciário — Contribuição Previdenciária — Salário-maternidade — Empregador — Inconstitucionalidade — Art. 195, I, "a", CF — Lei 8.212/91 — Tema 72/STF — RE 576.967/PR — Juízo de Retratação — CPC, art. 1.040, II — Igualdade de Gênero

Palavras-chave

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