Juris em Foco

ARE 1.368.225/RS

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Relator: Min. Nunes MarquesRedator p/ acordao: Min. Alexandre de MoraesPlenário18/02/2026Tema 1.209

Titulo Tecnico

Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco — a periculosidade, por si só, não autoriza o enquadramento como atividade especial no RGPS, estando superada a tese do Tema 1.031 do STJ.

Tese Firmada

A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

Contexto da Controversia

João trabalhou como vigilante armado por muitos anos, contribuindo regularmente para o RGPS. Requereu ao INSS aposentadoria especial com base no art. 57 da Lei 8.213/91, alegando exposição permanente a risco à integridade física e danos progressivos à saúde mental. O INSS indeferiu, argumentando que a aposentadoria especial exige comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, e que a periculosidade não seria suficiente, especialmente após a EC 103/2019.

As instâncias ordinárias julgaram procedente com base no Tema 1.031 do STJ, que admitia o reconhecimento da especialidade do vigilante com ou sem arma de fogo. O INSS interpôs recurso extraordinário alegando violação ao art. 201, § 1º, CF, e alertando para impacto fiscal estimado em mais de R$ 154 bilhões ao longo de 35 anos caso a tese do STJ fosse mantida.

O STF afetou a controvérsia ao Tema 1.209 de repercussão geral com a seguinte questão: a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial para fins de aposentadoria, com fundamento na periculosidade, à luz do art. 201, § 1º, da CF, inclusive após a EC 103/2019?

A CF/88, na evolução de seu § 1º do art. 201, progressivamente restringiu as hipóteses de aposentadoria especial no RGPS. A EC 20/1998 criou reserva de lei complementar, permitindo critérios diferenciados apenas para 'atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. A EC 47/2005 incluiu os segurados com deficiência. A EC 103/2019 especificou os agentes nocivos como 'químicos, físicos e biológicos' e vedou expressamente o enquadramento por categoria profissional ou ocupação.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O STF deu provimento ao recurso do INSS por maioria, julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial do vigilante e fixou tese superando o Tema 1.031 do STJ. A fundamentação se desenvolveu em quatro eixos.

Primeiro: a aplicação do precedente do Tema 1.057 (guardas civis municipais). Ao...

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Pergunta

Após o julgamento do Tema 1.209 pelo STF, o vigilante ainda possui direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco?

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Classificacao Editorial

Direito Previdenciário — Aposentadoria especial — Vigilante — Periculosidade — Atividade de risco — Art. 201, § 1º, CF — EC 103/2019 — Tema 1.209 — Superação Tema 1.031 STJ

Palavras-chave

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