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STF — Informativo 1205

2026 · 25/02/2026 · 5 julgados

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Direito Administrativo

ARE 1.336.047/RJ

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STF·Info 1205·Direito Administrativo

O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais, não se aplica à OAB, cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), em razão de sua natureza jurídica diferenciada de 'serviço público independente'.

1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua 'categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', por exercer 'um serviço público independente' (ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau).

OABanuidadeconselhos profissionaisnatureza jurídica+3

RE 1.408.525/RJ

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STF·Info 1205·Direito Administrativo

A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) de 30 para 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 não afasta sua natureza pro labore faciendo nem a transforma em parcela genérica, sendo inaplicável a extensão aos servidores inativos.

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

GDASSpro labore faciendogratificação de desempenhoparidade+3

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