RE 1.408.525/RJ
Titulo Tecnico
A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) de 30 para 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 não afasta sua natureza pro labore faciendo nem a transforma em parcela genérica, sendo inaplicável a extensão aos servidores inativos.
Tese Firmada
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
Contexto da Controversia
A GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.855/2004, é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS. É calculada em pontos (até 100), distribuídos entre avaliação de desempenho individual (até 20 pontos) e institucional (até 80 pontos), com avaliações semestrais.
Para os aposentados com direito à paridade, o art. 16 da mesma lei fixava a GDASS em 50 pontos. Antes do primeiro ciclo de avaliações (concluído em 2009), a gratificação tinha feição genérica e era paga igualmente a ativos e inativos. Após o primeiro ciclo, assumiu natureza pro labore faciendo, tornando legítimo o pagamento diferenciado (Tema 983 de repercussão geral).
Em 2016, a Lei nº 13.324 alterou o § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, elevando o piso mínimo da GDASS de 30 para 70 pontos para os servidores ativos. Um aposentado com direito à paridade, que recebia 50 pontos, ajuizou ação alegando que, se todos os ativos passaram a receber no mínimo 70 pontos independentemente de avaliação, a GDASS teria voltado a ter caráter genérico, obrigando sua extensão aos inativos no mesmo patamar. A TNU havia fixado entendimento favorável aos aposentados (Tema 294/TNU), e milhares de ações foram ajuizadas com base nessa orientação.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STF concordou com o INSS e rejeitou a pretensão do aposentado, desenvolvendo três eixos de fundamentação.
Primeiro: a reafirmação do Tema 983 como precedente estruturante. O STF partiu do que já havia decidido: enquanto o primeiro ciclo de avaliações não é concluído, a gratificação tem feição...
Corte Estrategica para o Promotor
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Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
A elevação do piso mínimo da GDASS de 30 para 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 tornou a gratificação extensível aos servidores inativos com direito à paridade?
Classificacao Editorial
Direito Administrativo — Servidores públicos — Gratificação de desempenho — GDASS — Pro labore faciendo — Paridade — Inativos — Tema 1.289