Juris em Foco

Direito Administrativo

11 julgados

RMS 75.112/DF

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STJ·Info 882·Direito Administrativo

O STJ decidiu que a prorrogação administrativa do prazo para apresentação de defesa em processo administrativo ambiental se estende automaticamente ao prazo para formulação de pedido de acordo escrito com redução de multa, quando a norma expressamente condiciona este último ao prazo de defesa em primeira instância, sob pena de ofender o princípio da proteção da confiança.

A prorrogação do prazo para apresentação de defesa em processo administrativo ambiental estende-se automaticamente ao prazo para formulação de pedido de acordo escrito com redução de multa, quando a norma condiciona este último ao 'prazo de defesa em 1ª instância'. A declaração de intempestividade desse pedido viola o princípio da proteção da confiança.

prorrogação de prazoacordo ambientalproteção da confiançaprocesso administrativo+3

RE 1.408.525/RJ

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STF·Info 1205·Direito Administrativo

A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) de 30 para 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 não afasta sua natureza pro labore faciendo nem a transforma em parcela genérica, sendo inaplicável a extensão aos servidores inativos.

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

GDASSpro labore faciendogratificação de desempenhoparidade+3

ARE 1.336.047/RJ

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STF·Info 1205·Direito Administrativo

O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais, não se aplica à OAB, cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), em razão de sua natureza jurídica diferenciada de 'serviço público independente'.

1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua 'categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', por exercer 'um serviço público independente' (ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau).

OABanuidadeconselhos profissionaisnatureza jurídica+3

REsp 2.211.999/SP

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STJ·Info 877·Direito Administrativo

A penalidade de suspensão de participação em licitações, quando aplicada sob a Lei 8.666/1993, tem abrangência nacional, impedindo o licitante de contratar com qualquer ente público federativo. A Lei 14.133/2021 restringe essa abrangência ao ente que aplicou a sanção, porém sua aplicação retroativa é vedada pela inadmissibilidade de criação de lex tertia (fusão de partes benéficas e gravosas de dois diplomas) e pela ausência de norma legal expressa autorizando retroatividade em direito administrativo sancionador.

É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, §4º, da Lei 14.133/2021 para ilícitos praticados antes de 30/12/2023, data em que foi definitivamente revogado o regime jurídico da Lei 8.666/1993, pelos seguintes fundamentos: (i) a Lei 14.133/2021 é simultaneamente mais favorável quanto à abrangência subjetiva da penalidade (restrição territorial) e mais gravosa quanto ao seu prazo máximo (2 para 3 anos), não sendo possível aplicar apenas a parte benéfica sem incorrer na criação de uma lex tertia (violação aos princípios da legalidade e separação de poderes); (ii) não há norma legal expressa autorizando a retroatividade da Lei 14.133/2021 em matéria de direito administrativo sancionador, e o STF já assentou, no Tema 1.199, que o princípio da retroatividade de lei benéfica (art. 5º, XL, CF) não se aplica automaticamente ao direito sancionador administrativo sem previsão legal expressa.

retroatividade benéficalicitaçõeslei 8.666/1993lei 14.133/2021+3

ARE 1.314.490/SP

ALTA
STF·Info 1204·Direito Administrativo

Para efeito da pensão por morte regida pelo art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 41/2003, a base de cálculo corresponde apenas às parcelas efetivamente percebidas pelo servidor — ativo ou aposentado —, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da CF/88, sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária, em observância à congruência sistêmica entre custeio e benefícios no regime previdenciário.

O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.

pensão por morteteto remuneratórioEC 41/2003Tema 1.167+3

ARE 1.428.742/SP

ALTA
STF·Info 1204·Direito Administrativo

É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de 'caixa dois' (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), sem configurar bis in idem, em razão da independência de instâncias e da distinção dos bens jurídicos tutelados; ressalvada a comunicabilidade quando, na instância eleitoral, for reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipótese em que a decisão repercute na seara administrativa. Compete à Justiça Comum (e não à Justiça Eleitoral) processar e julgar a ação de improbidade administrativa, ainda que o mesmo ato configure crime eleitoral.

(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral 'caixa dois' (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa. (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.

improbidade administrativaindependência de instânciasbis in idemcrime eleitoral+3

RMS 65.384/DF

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STJ·Info 878·Direito Administrativo

O STJ fixou que o marco inicial da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial (art. 40, §19 c/c §4º, da CF/88) é a data do requerimento administrativo em que o servidor efetivamente comprova o direito vindicado, e não a data em que os requisitos objetivos para a aposentadoria especial foram atingidos. A Corte distinguiu duas hipóteses: (i) se o primeiro requerimento foi indeferido por erro administrativo, apesar de já existir prova suficiente, a prescrição retroage ao primeiro pedido; (ii) se a comprovação só se consolidou no segundo requerimento, porque a documentação indispensável não foi apresentada desde o início, o marco é o segundo pedido.

Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado. Se a decisão administrativa proferida no primeiro requerimento foi equivocada porque a prova então produzida era suficiente para demonstrar o direito, a prescrição retroage à data desse primeiro pedido. Contudo, se a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento (porque o servidor não apresentou a documentação necessária desde o início), o marco inicial da prescrição quinquenal é a data desse segundo requerimento.

abono de permanência especialprescrição quinquenalrequerimento administrativodecreto 20.910/1932+3

AREsp 2.642.744/RJ

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STJ·Info 876·Direito Administrativo

A 1ª Turma do STJ, em expressa revisão do entendimento fixado no AgInt no REsp 1.783.746/RJ (Info 11 — Edição Extraordinária), firmou que o instituto da continuidade delitiva previsto no art. 71 do Código Penal não se aplica por analogia às infrações administrativas quando a legislação setorial específica não o autorizar de forma expressa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador, alinhando-se, por coerência, ao Tema 1199/RG-STF (ARE 843.989/PR), que restringe o transplante de institutos penais à responsabilização administrativa à existência de previsão legal específica.

O instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) não se aplica às infrações administrativas quando a legislação administrativa específica não prevê expressamente esse benefício. Em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador, não cabe ao julgador criar mecanismos atenuadores da responsabilidade administrativa sem amparo legal, sob pena de indevida ampliação dos limites impostos pelo legislador. A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei.

Direito Administrativo Sancionadorcontinuidade delitivalegalidade estritatema 1199 stf+3

REsp 2.204.627/DF

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STJ·Info 876·Direito Administrativo

O STJ reafirmou que o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito que resulte em óbito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, por se presumir que 1/3 era destinado ao seu próprio sustento; entretanto, quando ausente comprovação documental dos rendimentos da vítima, a pensão é fixada em 1 (um) salário-mínimo integral, sem incidência da redução de 1/3, sob pena de comprometer o piso mínimo de subsistência dos dependentes e violar a reparação integral do dano (art. 948, II, do Código Civil c/c art. 37, §6º, da Constituição Federal).

O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.

responsabilidade civil do estadopensionamento mensalato ilícitosalário-mínimo+3

REsp 2.232.623/AL

ALTA
STJ·Info 876·Direito Administrativo

A 1ª Turma do STJ decidiu que, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, a tortura praticada por agente público deixou de configurar ato de improbidade administrativa por violação a princípios, porquanto o art. 11 da Lei 8.429/92 passou a veicular rol taxativo de condutas, sem previsão expressa da tortura em qualquer de seus incisos, sendo inviável o recurso à continuidade típico-normativa para manter a qualificação ímproba, sem prejuízo da persistente responsabilização criminal (Lei 9.455/97), disciplinar e civil — superando-se, neste ponto, a jurisprudência consolidada sob a redação original do dispositivo (REsp 1.177.910/SE, 1ª Seção, Info 577-STJ).

A despeito de a jurisprudência do STJ, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 não permitem mais qualificar como ímproba tal prática. Com o advento da Lei 14.230/2021, a prática do crime de tortura deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Não é possível reconhecer a continuidade típico-normativa para continuar punindo como ato ímprobo a tortura praticada antes da Lei 14.230/2021, porque essa conduta não se amolda em nenhum dispositivo da LIA.

improbidade administrativatema 1199 stflei 14.230/2021art. 11 lia+3

AgRg na Rcl 47.632/DF

ALTA
STJ·Info 877·Direito Administrativo

A prova produzida originalmente em processo penal, ao ser emprestada e utilizada em processo administrativo disciplinar, conserva integralmente a natureza de sua licitude ou ilicitude. Se declarada ilícita pelo Poder Judiciário na esfera penal — por violação do art. 5º, LVI, CF ou dos arts. 157, CPP e 5º, Lei 9.296/1996 —, não pode ser valorada no PAD. A reclamação constitucional é instrumento adequado para garantir a autoridade daquela decisão penal quando a Administração insiste em manter o procedimento disciplinar apoiado em provas contaminadas, configurando desrespeito à nulidade declarada e exigindo a exclusão não apenas da prova ilícita, mas de todas as que dela se derivam.

É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD. A prova emprestada, ao ser compartilhada, conserva a nota de licitude ou de ilicitude reconhecida na origem. Não pode ser considerada ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. Se as provas emprestadas ilícitas foram efetivamente valoradas no PAD e não ficou demonstrada a independência das demais provas, impõe-se excluir do processo administrativo tanto as provas ilícitas quanto as contaminadas por derivação (fruits of the poisonous tree).

prova emprestadailicitude origináriaprocesso administrativo disciplinartema 1.238+3