RMS 65.384/DF
Titulo Tecnico
O STJ fixou que o marco inicial da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial (art. 40, §19 c/c §4º, da CF/88) é a data do requerimento administrativo em que o servidor efetivamente comprova o direito vindicado, e não a data em que os requisitos objetivos para a aposentadoria especial foram atingidos. A Corte distinguiu duas hipóteses: (i) se o primeiro requerimento foi indeferido por erro administrativo, apesar de já existir prova suficiente, a prescrição retroage ao primeiro pedido; (ii) se a comprovação só se consolidou no segundo requerimento, porque a documentação indispensável não foi apresentada desde o início, o marco é o segundo pedido.
Tese Firmada
Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado. Se a decisão administrativa proferida no primeiro requerimento foi equivocada porque a prova então produzida era suficiente para demonstrar o direito, a prescrição retroage à data desse primeiro pedido. Contudo, se a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento (porque o servidor não apresentou a documentação necessária desde o início), o marco inicial da prescrição quinquenal é a data desse segundo requerimento.
Contexto da Controversia
João é servidor público com visão monocular desde a infância. Em agosto de 2007 reuniu os requisitos da aposentadoria especial para pessoa com deficiência (art. 40, §4º, da CF/88), mas optou por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência especial previsto no art. 40, §19, da CF/88 (cuja aplicação às aposentadorias especiais foi reconhecida pelo STF no Tema 888 — ARE 954.408/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 14/4/2016).
Em 26/3/2013 João protocolou o primeiro requerimento administrativo de abono de permanência especial, instruído apenas com os documentos médicos de que então dispunha. A Administração indeferiu o pleito por insuficiência probatória quanto à data de origem da deficiência; o recurso administrativo foi negado e o processo transitou em julgado na esfera administrativa em 14/11/2017.
Em 23/4/2018 João apresentou novo pedido, denominado 'Revisão Administrativa', com fulcro no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, instruído agora com laudos periciais mais completos. A Junta Médica concluiu que a deficiência visual remontava a mais de quarenta anos. A Administração não conheceu o pedido como revisão (o art. 65 destina-se apenas a processos sancionatórios), mas o recebeu como novo requerimento autônomo, com base no direito constitucional de petição, deferindo o benefício. Contudo, fixou o marco prescricional quinquenal na data do segundo requerimento (23/4/2018), limitando o retroativo a abril de 2013.
João impetrou mandado de segurança, pretendendo que o marco fosse o primeiro requerimento (26/3/2013) — o que lhe garantiria valores desde março de 2008. O TJDFT denegou a segurança. Ele interpôs recurso ordinário em mandado de segurança ao STJ (art. 105, II, 'b', da CF/88), insistindo na data do primeiro pedido como termo a quo.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
O STJ estruturou seu raciocínio em cinco eixos técnicos articulados em torno de dispositivos legais, precedentes e princípios.
Primeiro — fundamento legal da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que 'as dívidas passivas da União, dos...
Corte Estrategica para o Promotor
Plano Premium→Corte Estrategica para o Magistrado
Plano Premium→Impacto em Provas
Laboratorio de Prova Oral
Pergunta
Servidor formulou dois requerimentos sucessivos de abono de permanência especial — o primeiro indeferido por insuficiência probatória imputável a ele, o segundo deferido com laudos completos. Qual é o marco inicial da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros e por que a 'revisão' do primeiro processo (art. 65 da Lei nº 9.784/1999) não reabre o prazo já escoado?
Classificacao Editorial
Direito Administrativo — Servidores Públicos — Abono de Permanência Especial — Prescrição Quinquenal — Marco Inicial — Requerimento Administrativo — Art. 40, §19 e §4º, CF/88 — Tema 888/STF — Decreto nº 20.910/1932 — Art. 65 da Lei nº 9.784/1999 — Ônus Probatório do Servidor