Juris em Foco

ARE 1.314.490/SP

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Relator: Min. Flávio DinoPlenário09/02/2026Tema 1.167

Titulo Tecnico

Para efeito da pensão por morte regida pelo art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 41/2003, a base de cálculo corresponde apenas às parcelas efetivamente percebidas pelo servidor — ativo ou aposentado —, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da CF/88, sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária, em observância à congruência sistêmica entre custeio e benefícios no regime previdenciário.

Tese Firmada

O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.

Contexto da Controversia

A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou profundamente o regime previdenciário dos servidores públicos ao extinguir a integralidade da pensão por morte e instituir, no art. 40, § 7º, da CF/88, uma fórmula escalonada: o benefício corresponderia à totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor falecido até o limite máximo do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente.

O caso concreto envolveu João, servidor público estadual em atividade, cuja remuneração bruta nominal era de R$ 60.000,00, valor que ultrapassava o teto constitucional do serviço público (art. 37, XI, CF, à época fixado em cerca de R$ 44.000,00). Embora o valor nominal constasse em sua ficha funcional, João nunca chegou a receber integralmente esses R$ 60.000,00: o Estado, antes do pagamento, aplicava o chamado 'abate-teto' e depositava efetivamente os R$ 44.000,00. Sobre esse valor efetivo (e só sobre ele) incidia a contribuição previdenciária.

Após a morte de João em 2012, sua esposa Regina passou a receber pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, nos termos do art. 40, § 7º, CF, na redação da EC 41/2003. A controvérsia surgiu na determinação da base de cálculo: (a) os R$ 60.000,00 nominais (defendido por Regina, que sustentava que o abate-teto só deveria incidir ao final, sobre o benefício já calculado, o que resultaria em pensão próxima ao teto); ou (b) os R$ 44.000,00 efetivamente percebidos (defendido pela autarquia previdenciária, com aplicação do abate-teto antes da fórmula do art. 40, § 7º, resultando em pensão menor). Após tramitar pelas instâncias ordinárias, a controvérsia chegou ao STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.167).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O STF deu razão à autarquia previdenciária e firmou que o teto remuneratório constitucional deve incidir ANTES da aplicação da fórmula do art. 40, § 7º, CF. A base de cálculo da pensão por morte é a remuneração efetivamente recebida pelo servidor em vida, já limitada pelo abate-teto, e não o valor...

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Pergunta

Qual é a base de cálculo da pensão por morte regida pelo art. 40, § 7º, da Constituição Federal na redação da EC nº 41/2003, quando o servidor falecido tinha remuneração nominal superior ao teto constitucional?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Administrativo — Servidores públicos — Pensão por morte — Teto remuneratório — EC 41/2003 — Caráter contributivo — Tema 1.167

Palavras-chave

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