Juris em Foco

STF — Informativo 1204

2026 · 13/02/2026 · 4 julgados

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Direito Administrativo

ARE 1.314.490/SP

ALTA
STF·Info 1204·Direito Administrativo

Para efeito da pensão por morte regida pelo art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 41/2003, a base de cálculo corresponde apenas às parcelas efetivamente percebidas pelo servidor — ativo ou aposentado —, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da CF/88, sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária, em observância à congruência sistêmica entre custeio e benefícios no regime previdenciário.

O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.

pensão por morteteto remuneratórioEC 41/2003Tema 1.167+3

ARE 1.428.742/SP

ALTA
STF·Info 1204·Direito Administrativo

É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de 'caixa dois' (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), sem configurar bis in idem, em razão da independência de instâncias e da distinção dos bens jurídicos tutelados; ressalvada a comunicabilidade quando, na instância eleitoral, for reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipótese em que a decisão repercute na seara administrativa. Compete à Justiça Comum (e não à Justiça Eleitoral) processar e julgar a ação de improbidade administrativa, ainda que o mesmo ato configure crime eleitoral.

(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral 'caixa dois' (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa. (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.

improbidade administrativaindependência de instânciasbis in idemcrime eleitoral+3

Direito Constitucional

Direito Penal

ADPF 338/DF

ALTA
STF·Info 1204·Direito Penal

É constitucional o aumento de pena de um terço previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) praticados contra funcionário público em razão de suas funções — a majorante não viola a liberdade de expressão porque este direito não é absoluto e não protege a prática de crimes contra a honra, não pune a crítica legítima ao poder público, e encontra respaldo constitucional na maior lesividade da conduta, que atinge não apenas a honra individual do servidor mas também a dignidade e a credibilidade da função pública perante toda a coletividade, exigindo-se nexo causal entre a ofensa e o exercício funcional.

É constitucional o aumento de pena de um terço previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. A majorante não viola a liberdade de expressão porque: (i) a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não protege a prática de crimes contra a honra; (ii) a norma não pune a crítica legítima ao poder público, mas a conduta que já ultrapassou o limite da liberdade de expressão e configurou um ilícito penal; e (iii) o aumento de pena se justifica pela maior lesividade da conduta, que, além de atingir a honra individual do servidor, afeta a dignidade e a credibilidade da função pública perante toda a coletividade. A incidência da majorante exige nexo causal entre a ofensa e o exercício funcional.

crimes contra a honraart. 141 II CPfuncionário públicoliberdade de expressão+3