ARE 1.314.490/SP
ALTAPara efeito da pensão por morte regida pelo art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 41/2003, a base de cálculo corresponde apenas às parcelas efetivamente percebidas pelo servidor — ativo ou aposentado —, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da CF/88, sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária, em observância à congruência sistêmica entre custeio e benefícios no regime previdenciário.
O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.