Juris em Foco

ADI ED 4.462 ED/TO

Exportar PDF
Relator: Min. Cristiano ZaninPlenário05/02/2026

Titulo Tecnico

A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (art. 93, I, CF/88) — critério que prevalece sobre a idade como desempate subsidiário, em razão de seu assento constitucional expresso no contexto específico da magistratura.

Tese Firmada

A antiguidade entre magistrados deve ser aferida, em regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, no caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (art. 93, I, CF/88). A ordem correta dos critérios de desempate na promoção por antiguidade na magistratura estadual passa a ser: (1) tempo de serviço na entrância; (2) tempo de serviço como magistrado; (3) ordem de classificação no concurso de ingresso (critério constitucional expresso); e (4) idade (critério subsidiário, aplicável apenas se persistir o empate após os anteriores).

Contexto da Controversia

A Lei Complementar estadual nº 10/1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Tocantins) estabelecia, em seu art. 78, § 1º, cinco etapas sucessivas de desempate da antiguidade na magistratura: (i) tempo de serviço na entrância; (ii) tempo de serviço como magistrado; (iii) tempo de serviço público no Estado; (iv) tempo de serviço público em geral; e (v) idade.

Em 2010, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou a ADI 4.462/TO impugnando os incisos III, IV e V, sob o argumento de que o Estatuto da Magistratura é matéria reservada à lei complementar nacional de iniciativa do STF (LOMAN - LC 35/1979), não podendo o legislador estadual criar critérios próprios. Em agosto de 2016, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI, declarando a inconstitucionalidade dos incisos III (tempo de serviço público no Estado) e IV (tempo de serviço público em geral), por invadirem competência reservada à lei complementar nacional e por serem estranhos à lógica de antiguidade. Manteve, porém, o inciso V (idade) como critério válido e subsidiário.

A Anamages opôs embargos de declaração apontando omissão: o julgado não havia enfrentado a ordem de classificação no concurso de ingresso — critério expressamente previsto no art. 93, I, da Constituição Federal — que, segundo a embargante, deveria prevalecer sobre a idade. O argumento era que, quando dois magistrados tomam posse no mesmo dia (situação típica de ingressantes no mesmo concurso), o desempate natural deve considerar a posição obtida no certame, critério meritocrático e de estatura constitucional, e não um dado puramente etário.

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O STF, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração e firmou o entendimento de que, em caso de empate nos critérios de tempo de serviço na entrância e de tempo de serviço como magistrado, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao...

Leia a ratio decidendi completa·Plano Estudante

Corte Estrategica para o Promotor

Plano Premium

Corte Estrategica para o Magistrado

Plano Premium

Impacto em Provas

Laboratorio de Prova Oral

Pergunta

Qual é a ordem correta dos critérios de desempate para promoção por antiguidade na magistratura estadual, e qual o fundamento constitucional da prevalência da ordem de classificação no concurso sobre a idade?

Plano Estudante

Classificacao Editorial

Direito Constitucional — Poder Judiciário — Estatuto da magistratura — Antiguidade — Critérios de desempate — Ordem de classificação no concurso — LOMAN

Palavras-chave

Minhas Anotacoes