ADPF 338/DF
Titulo Tecnico
É constitucional o aumento de pena de um terço previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) praticados contra funcionário público em razão de suas funções — a majorante não viola a liberdade de expressão porque este direito não é absoluto e não protege a prática de crimes contra a honra, não pune a crítica legítima ao poder público, e encontra respaldo constitucional na maior lesividade da conduta, que atinge não apenas a honra individual do servidor mas também a dignidade e a credibilidade da função pública perante toda a coletividade, exigindo-se nexo causal entre a ofensa e o exercício funcional.
Tese Firmada
É constitucional o aumento de pena de um terço previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. A majorante não viola a liberdade de expressão porque: (i) a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não protege a prática de crimes contra a honra; (ii) a norma não pune a crítica legítima ao poder público, mas a conduta que já ultrapassou o limite da liberdade de expressão e configurou um ilícito penal; e (iii) o aumento de pena se justifica pela maior lesividade da conduta, que, além de atingir a honra individual do servidor, afeta a dignidade e a credibilidade da função pública perante toda a coletividade. A incidência da majorante exige nexo causal entre a ofensa e o exercício funcional.
Contexto da Controversia
O art. 141, II, do Código Penal (norma editada em 1940 e, portanto, pré-constitucional), com redação dada pela Lei nº 14.197/2021, estabelece causa de aumento de um terço nas penas dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria — arts. 138 a 140 do CP) quando praticados contra funcionário público em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.
Em 2014, o Partido Progressista (PP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o inciso II do art. 141 do CP, sustentando três fundamentos principais: (i) violação à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento (arts. 5º, IV e IX, e 220, caput, CF), pois a norma intimidaria o cidadão que deseja criticar ou manifestar insatisfação em relação a servidor público (chilling effect / efeito resfriador), comprometendo o debate democrático; (ii) afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), pois a mesma ofensa receberia punição mais severa apenas porque a vítima ocupa cargo público, configurando discriminação inconstitucional baseada exclusivamente na qualidade da vítima; e (iii) incompatibilidade com o pluralismo político (art. 1º, V, CF), pois em uma democracia saudável os agentes públicos devem suportar um grau de crítica e fiscalização mais intenso do que os cidadãos comuns, razão pela qual a crítica e o desabafo dirigidos ao funcionário público seriam expressões legítimas do exercício da cidadania.
O Ministro Relator, ao receber a petição inicial, converteu a ADI em ADPF com fundamento no princípio da fungibilidade. A razão processual é que a ADI é o instrumento cabível para questionar normas editadas após a CF/88, mas o art. 141, II, CP é norma pré-constitucional (1940). Em relação a normas anteriores à CF/88, o que se faz não é juízo de inconstitucionalidade, mas juízo de recepção, cujo instrumento adequado é a ADPF (Lei 9.882/1999). O Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento, entendendo que a conversão exigiria dúvida objetiva sobre o instrumento cabível e que, no caso, a inadequação era erro grosseiro. O STF, contudo, decidiu conhecer da ação em razão da relevância constitucional do tema.
Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)
Por maioria, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido formulado na ADPF 338 e declarou a compatibilidade do art. 141, II, do Código Penal com a CF/88. A tese vencedora foi capitaneada pelo Min. Flávio Dino, designado como redator do acórdão. O Min. Luís Roberto Barroso, relator originário,...
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Pergunta
O aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções é compatível com a liberdade de expressão e com o princípio da isonomia?
Classificacao Editorial
Direito Penal — Crimes contra a honra — Calúnia, difamação e injúria — Causa de aumento de pena — Art. 141, II, CP — Funcionário público — Dignidade institucional — Nexo funcional