Juris em Foco

ARE 1.428.742/SP

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Relator: Min. Alexandre de MoraesPlenário09/02/2026Tema 1.260

Titulo Tecnico

É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de 'caixa dois' (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), sem configurar bis in idem, em razão da independência de instâncias e da distinção dos bens jurídicos tutelados; ressalvada a comunicabilidade quando, na instância eleitoral, for reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipótese em que a decisão repercute na seara administrativa. Compete à Justiça Comum (e não à Justiça Eleitoral) processar e julgar a ação de improbidade administrativa, ainda que o mesmo ato configure crime eleitoral.

Tese Firmada

(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral 'caixa dois' (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa. (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.

Contexto da Controversia

O caso concreto envolveu João, vereador em campanha de reeleição em 2012, que recebeu R$ 20.000,00 de uma empreiteira sem declarar o valor à Justiça Eleitoral, configurando o chamado 'caixa dois' eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). Havia indícios de que João, valendo-se do cargo, teria facilitado negócios da empreiteira junto à Prefeitura, o que sugeria, além do crime eleitoral, ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.

O Ministério Público Estadual instaurou inquérito civil para apurar a possível improbidade e, para avançar nas investigações, ajuizou ação cautelar na Justiça Estadual pedindo a quebra judicial dos sigilos bancário e fiscal de João. O juízo de primeiro grau deferiu a medida, reconhecendo indícios suficientes de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).

João recorreu com dois argumentos centrais: (i) bis in idem — não poderia ser responsabilizado duas vezes pelo mesmo fato (tanto pelo crime eleitoral do art. 350 do CE quanto por improbidade), o que violaria os princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem; e (ii) incompetência da Justiça Comum Estadual — o caso deveria tramitar na Justiça Eleitoral, pois os fatos envolviam irregularidade em prestação de contas de campanha eleitoral, matéria tipicamente eleitoral, e a manutenção na Justiça Comum violaria o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). O Tribunal de Justiça negou o recurso e manteve a competência da Justiça Estadual. João interpôs recurso extraordinário, que o STF afetou à sistemática da repercussão geral (Tema 1.260).

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

O STF enfrentou duas questões distintas no julgamento do Tema 1.260 e desenvolveu sua fundamentação em três eixos principais.

Primeiro eixo: a dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa NÃO configura bis in idem. O fundamento repousa no próprio art. 37, § 4º, da...

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Pergunta

É possível que um agente público seja responsabilizado simultaneamente por crime eleitoral de 'caixa dois' (art. 350 do Código Eleitoral) e por ato de improbidade administrativa pelo mesmo fato, e a qual Justiça compete processar a ação de improbidade nessa hipótese?

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Classificacao Editorial

Direito Administrativo — Improbidade administrativa — Independência de instâncias — Bis in idem — Crime eleitoral — Caixa dois — Tema 1.260

Palavras-chave

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