Juris em Foco

REsp 2.204.627/DF

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Relator: Min. Afrânio Vilela2ª Turma03/02/2026

Titulo Tecnico

O STJ reafirmou que o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito que resulte em óbito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, por se presumir que 1/3 era destinado ao seu próprio sustento; entretanto, quando ausente comprovação documental dos rendimentos da vítima, a pensão é fixada em 1 (um) salário-mínimo integral, sem incidência da redução de 1/3, sob pena de comprometer o piso mínimo de subsistência dos dependentes e violar a reparação integral do dano (art. 948, II, do Código Civil c/c art. 37, §6º, da Constituição Federal).

Tese Firmada

O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.

Contexto da Controversia

Regina, 40 anos, foi levada por familiares a hospital público apresentando quadro clínico grave. Encaminhada à sala de emergência, aguardava atendimento quando o médico plantonista não foi localizado pela equipe hospitalar; durante a espera, sofreu parada cardíaca e faleceu sem assistência médica. Regina era viúva, residia com sua mãe Francisca e deixou uma filha de 8 anos, Carla.

Francisca e Carla ajuizaram ação de indenização contra o Estado, sustentando falha grave na prestação do serviço público de saúde, diante da omissão do ente estatal em disponibilizar médico para atendimento emergencial. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) e condenou o ente público ao pagamento de danos morais e de pensão mensal.

Como inexistia prova documental dos rendimentos de Regina em vida, o magistrado utilizou o salário-mínimo como parâmetro e fixou a pensão em 1/3 do salário-mínimo para Francisca (até a data em que Regina completaria 78 anos ou até o falecimento da pensionista) e 2/3 do salário-mínimo para Carla (até que complete 24 anos), totalizando 1 salário-mínimo mensal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença.

O Estado recorreu ao STJ sustentando que, conforme jurisprudência dominante, deve-se presumir que 1/3 da renda da vítima era destinado ao próprio sustento e, portanto, os dependentes só poderiam receber 2/3 do parâmetro adotado. Assim, tomando-se o salário-mínimo como base, a pensão total não poderia ultrapassar 2/3 do salário-mínimo, a ser dividido entre as beneficiárias, e não o salário-mínimo completo. A controvérsia chegou ao STJ: quando não há comprovação dos rendimentos da vítima falecida, a pensão mensal deve corresponder a 1 salário-mínimo integral ou deve sofrer a redução de 1/3, limitando-se a 2/3 do salário-mínimo?

Ratio Decidendi (Fundamentos Determinantes)

A responsabilidade civil do Estado por morte decorrente de falha na prestação de serviço público de saúde encontra assento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus agentes, nessa qualidade....

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Pergunta

Em ação de indenização por morte decorrente de falha em serviço público de saúde, inexistindo prova dos rendimentos da vítima em vida, é correto fixar o pensionamento mensal em 1 salário-mínimo integral, ou deve incidir a redução de 1/3, limitando-se a pensão a 2/3 do salário-mínimo, à luz do art. 37, §6º, da CF, do art. 948, II, do CC e da função constitucional do salário-mínimo?

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Classificacao Editorial

Direito Administrativo — Responsabilidade Civil do Estado — Ato ilícito — Omissão em serviço público de saúde — Pensionamento mensal — Art. 37, §6º, CF — Art. 948, II, CC — Vítima sem renda comprovada — Salário-mínimo integral — Sem redução de 1/3

Palavras-chave

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